8ª
Reunião da APET, realizada em 14 de setembro de 2006
Os
efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a não-inclusão
do ICMS na Base de Cálculo do PIS e na COFINS, e demais efeitos
•
Da exclusão do ICMS na base de cálculo do Pis e da
Cofins
• Dos efeitos da decisão quanto aos demais tributos
• Efeitos da decisão, ex-tunc ou ex-nunc, a Lei de
Controle de Constitucionalidade,e a tendência jurisprudencial
do STF
Palestrantes:
Benedicto
Celso Benício Júnior
Sérgio Presta
Edmar Oliveira Andrade Filho
Coordenação:
Marcelo Magalhães Peixoto
Resumo
das exposições:
O
julgamento do Recurso Extraordinário 240.785 ainda não
foi concluído, mas 7 (sete) dos 11(onze) Ministros que compõem
o órgão pleno do STF já se manifestaram sobre
o assunto, sendo que 6 (seis) decidiram favoravelmente à
tese dos contribuintes.É provável que o entendimento
do tribunal seja pela não incidência da contribuição
à Cofins sobre o valor do ICMS que compõe as notas
fiscais de venda.
Ressalta que há a possibilidade de alteração
nos votos já proferidos existe, haja vista tal fato já
ter ocorrido em julgamentos anteriores de grande repercussão.
Os principais argumentos para exclusão do ICMS da base de
cálculo da COFINS são : o valor a título de
ICMS não se harmoniza com o conceito de faturamento, já
que tal valor não representa efetivo acréscimo econômico-financeiro
para a sociedade e, o conceito de faturamento advém da legislação
comercial, dessa forma, há ofensa ao princípio constante
do art. 110, do Código Tributário Nacional que veda
o desvirtuamento pela lei tributária de conceitos advindos
de outros ramos do direito.
O
ICMS também não comporá a base de cálculo
da contribuição ao PIS. O tema não é
objeto desse recurso, mas é matéria equivalente a
ele.
Outro
reflexo importante é que com o advento das Leis nº 10.637/02
e 10.833/03 que instituíram a sistemática do regime
não-cumulativo para o PIS e a Cofins, respectivamente, as
contribuições continuaram a serem calculadas sobre
o “faturamento” (leia-se receita bruta) sem a possibilidade
de dedução do ICMS. Assim, se o ICMS não pode
compor a base de cálculo da Cofins, calculada com base na
LC 70/91, não poderá também estar incluído
nas bases de cálculo apuradas com lastro nas Leis nº
9.718/98 (Pis cumulativo), 10.637/02 (Pis não-cumulativo)
e 10.833/03 (Cofins não-cumulativa).
O
Recurso 240.785 só produz efeitos inter partes, mas as empresas
poderão se valer das vias administrativas ou judiciais para
excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS nos recolhimentos
vincendos, bem como pleitear a recuperação do que
já foi recolhido a maior.
Assim,
por meios administrativos poderá ser pleiteada a restituição
ou compensação dos recolhimentos a maior nos últimos
5 (cinco) anos.
Dessa
forma, poderia o contribuinte promover a recuperação
imediata do crédito pela via administrativa através
do pedido de restituição ou compensação
mediante entrega do Per/Dcomp e, em caso de eventual glosa, proceder
à impugnação administrativa, contando desde
já com uma manifestação favorável do
Conselho de Contribuintes. Este órgão tem firmado
entendimento no sentido de reconhecer o direito a fruição
de créditos apurados pelas empresas em razão da declaração
de inconstitucionalidade pelo STF,mesmo em via difusa de controle
de constitucionalidade, desconstituindo os lançamentos tributários
eventualmente perpetrados pelas autoridades fiscais.
O
Fisco tem prazo de 5 anos para glosar esses créditos.
A
compensação glosada, que não se configure sob
o status de “não-declarada”, apresenta possibilidade
de defesa, nominada “manifestação de incorformidade”,
dotada de efeito suspensivo, viabilizando, portanto, a emissão
de CND e impedindo inscrições na Dívida Ativa
enquanto não julgada pelo Conselho de Contribuintes. É
recomendável a sustentação oral perante o Conselho
de Contribuintes.
A
compensação poderá ser ofício com outros
débitos do contribuinte, neste caso, a compensação
será com qualquer tributo, inclusive contribuição
previdenciária.
As
vias judiciais também poderão ser utilizadas para
a compensação do que foi recolhido indevidamente no
passado e, para não se recolher no futuro a COFINS e o PIS,
estando o ICMS nas bases de cálculo. Ao optar por este caminho,
não mais será possível utilizar o crédito
existente para fins de compensação com outros impostos
ou contribuições administrados pela SRF antes do trânsito
em julgado da demanda (Art. 170-A, CTN).
Efeitos
fiscais no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorrentes da compensação
administrativa: a recuperação do valor de principal
dos pagamentos a maior no passado não perfazem novas receitas
estando, portanto, excluídas das bases de cálculo
das contribuições do PIS e da COFINS (ADI SRF nº
2/2003). Já no que concerne à atualização
dos créditos pela Selic, é devida sua tributação
nas bases do IRPJ, da CSLL, do Pis e da Cofins. Caso a sociedade
apure o Pis e a Cofins com base no regime não-cumulativo,
a alíquota destas contribuições incidente sobre
as receitas de juros é de 0% (zero por cento) por força
do Decreto nº 5.442/04.
Efeitos
fiscais no IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorrentes de ação
judicial : o ingresso de medida judicial e eventual liminar, tutela,
ou depósito judicial, exige a adição temporária
do montante sub judice, nas bases do IRPJ e da CSLL (Lucro Real).
No tocante aos valores restituídos ao final da ação,
a sociedade, deverá observar o tratamento anterior atribuído
anteriormente a despesa recuperada pela via judicial (ADI SRF nº
25/03).
Dessa
forma:
- despesa dedutível : receita para IRPJ e CSLL
- despesa indedutível: isenção para IRPJ e
CSLL
Sérgio Presta
O
palestrante entende que o valor a compor a base de cálculo
do PIS e da COFINS são os valores dos negócios, não
compreendendo no conceito de faturamento outros montantes.
Para
se apurar o montante real do crédito pago a maior, tendo
o ICMS constado na base da COFINS e no PIS, deve ser feito um levantamento
fiscal por entidade contábil idônea.
Como
embasamentos legais da compensação, cita :
-
Artigo 66 da Lei nº 8383/91
- Artigo 74 e parágrafos 2º, 9º e 10º da Lei
nº 9430/96
- Artigo 165 do CTN
- Artigo 170 e incisos do CTN
Edmar
Oliveira Andrade Filho
Os
efeitos da decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário
240.785 podem ser ex-tunc ou ex-nunc, contudo o palestrante defende
que independetemente do efeito da decisão anunciada pelo
STF, a decisão valerá, pois a tutela judicial é
voltada à regra da não-cumulatividade.
Coloca
que há duas posições para o período
correto para fins de restituição : seriam 5 anos ou
todo o período de recolhimento a maior? Embasa o seu entendimento
na obra de Helenilson Cunha Pontes e Marco Aurélio Greco,
chamada “ Inconstitucionalidade da lei tributária-
repetição do indébito”, Editora Dialética
.
Outra
questão a ser considerada para repetição do
indébito tributário é o que dispõe o
artigo 166 do CTN : “Art. 166. A restituição
de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem
prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a recebê-la”. A previsão do artigo 166 pode dificultar
a repetição do indébito.
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