
*
Artigo 694 do CPC
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante
e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação
considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável,
ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
§ 2o No caso de procedência dos embargos,
o executado terá direito a haver do exeqüente o valor
por este recebido como produto da arrematação; caso
inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também
a diferença.
Questões
a serem discutidas:
- Arrematação irretratável:
inconstitucionalidades
- Devido processo legal e direito de propriedade
- Restituição por meio de precatórios:
ofensa ao princípio da moralidade
- Jorge Miranda ensina que para uma norma fundamental
tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia
lhe dê.
- CDA: título formado unilateralmente pelo
Fisco
*
Artigo 685-A do CPC
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação,
requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido
pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam
penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou
ascendentes do executado.
*
Artigo 24 da Lei de Execução Fiscal:
Art. 24. A Fazenda Pública poderá
adjudicar os bens penhorados:
I – antes do leilão, pelo preço
de avaliação, se a execução não
for embargada ou se rejeitados os embargos
II – findo leilão
a) se não houver licitante, pelo preço
da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em
igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo
de 30 (trinta) dias.
O
processo administrativo fiscal e o conselho municipal de tributos
de São Paulo
Alberto Macedo
O
professor discorreu sobre os seguintes tópicos:
- ORGANOGRAMAS
- ASPECTOS COMUNS À 1ª E À
2ª INSTÂNCIAS
- 1ª INSTÂNCIA
- RECURSO ORDINÁRIO
- PEDIDO DE REFORMA
- RECURSO DE REVISÃO
- OUTROS PROCESSOS


Competências
do Conselho Municipal de Tributos
- Julgar, em 2ª instância administrativa,
os recursos decorrentes de NL e AI
- Propor medidas para aprimoramento do Sistema
Tributário Municipal
- Elaborar e alterar o Regimento Interno
- Não Compete ao Conselho Municipal de Tributos
- Afastar a legislação tributária
por:
- Ilegalidade
- inconstitucionalidade
Cada
Câmara Julgadora é composta por 6 Conselheiros:
- 3 representantes da Prefeitura
- 2 AFTM
- 1 Procurador do Município
- 3 representantes dos Contribuintes
Indicações:
- AFTM – Secretário de Finanças
- Proc.Município – Secretário
dos Negócios Jurídicos
- Contribuintes – Entidades representativas
de categorias econômicas e profissionais
Nomeação:
Candidatos a vaga representando os Contribuintes:
- Diploma universitário
- Notório saber em matéria tributária
Mandato
- 2 anos, possível recondução
- Perda do mandato
- Dolo ou fraude/ ato de favorecimento/ descumprimento
de disposições legais ou regulamentares
- Benefícios indevidos em função
do mandato
- Recusar, omitir, retardar o julgamento do processo
sem justo motivo
- Falta, no mesmo exercício, em:
§ 3 sessões consecutivas
§ 10 sessões alternadas
Representação
Fiscal:
- AFTM – atualmente, 10 cargos
- Regras de mandato e perda de mandato –
as mesmas dos Conselheiros
Atribuições
da Representação Fiscal:
- Defender os interesses do Município no
PAF
- Contra-arrazoar o recurso
- Solicitar diligências, quando necessário
- Interpor Recurso de Revisão
- Apresentar Pedido de Reforma
INÍCIO
do Processo: impugnação da exigência fiscal.
USO DE MEIOS ELETRÔNICOS: só depende
de regulamento.
CONTAGEM DE PRAZOS: idem art.210, CTN.
VISTA DO PROCESSO:
- Contribuinte interessado
- Representante legalmente habilitado (com instrumento
comprobatório)
- Na própria repartição
- Independe de pedido escrito
- Abertura da vista: por meio de termo lavrado
nos autos
PROVA
DOCUMENTAL
- Deve ser apresentada na impugnação
- Exceções:
- Força maior
- Fato ou direito superveniente
- Contrapor razões ou fatos trazidos posteriormente
aos autos.
DILIGÊNCIAS
- Quem determina?
- Órgãos Julgadores
- De ofício ou a requerimento
- Indeferem as:
- Prescindíveis
- Impraticáveis
- Protelatórias
- Quem realiza? AFTM ou Agente de Apoio Fiscal
DECISÕES
- Requisitos essenciais: Fundamentação
e Publicidade
- Dispensa da fundamentação: quando
se reportar a pareceres ou informações nos autos
- Intimação da decisão (alternativamente):
- Diário Oficial
- Postal com AR
- Pessoalmente
- Meio eletrônico
Encerramento
da Instância Administrativa:
- Lançamento não impugnado no prazo
- Decisão 1ª instância passada
em julgado
- Decisão do CMT passada em julgado
- Propositura de ação ou medida
judicial
IMPEDIDO
DE JULGAR:
- Atuou na fiscalização direta
- Atuou como representante fiscal
- Interesse econômico ou financeiro
- Atuou como mandatário ou perito
- Vínculo (sócio ou empregado) com:
- Sociedade advogados
- Sociedade contabilistas
- Sociedade economistas
- Empresa Assessoria fiscal ou tributária
- De ofício
- também pode alegar foro íntimo
- A requerimento
- argüir na 1ª oportunidade em que falar
nos autos
IMPUGNAÇÕES
E RECURSOS:
- Tempestivos
- Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário
- Intempestivos
- Não serão conhecidos
- Mas cabe um Pedido de Reconsideração:
§ Apenas sobre:
§ Ausência ou inexistência de intimação
§ Contagem de prazo
§ À mesma autoridade julgadora
§ Prazo: 15 dias da intimação
da decisão
- Prioridade
- Maior valor
- Indícios de crime contra a ordem tributária
- Depósito Administrativo
- Revogado pela Lei nº 14.449/2007
- Direito Intertemporal – Derrogação
do depósito após ou no meio do prazo recursal (correntes):
§ Lei vigente na época da publicação
da decisão 1ª Instância;
§ Não exigência do depósito
só a partir da vigência da Lei derrogadora;
§ Mesmo que a vigência da lei derrogadora
se inicie após o prazo recursal, não se deve exigir
o depósito.
PROCEDIMENTO
1ª INSTÂNCIA:
- Impugnação da exigência fiscal
– Início da fase litigiosa
- Prazo: 30 dias da intimação do
AI
- Prazo: 90 dias do vencimento normal da 1ª
prestação, ou da parcela única (se pagamento
em parcelas)
- Elementos da impugnação:
- Autoridade julgadora
- Qualificação e CCM do impugnante
- Identificação (NL, AI, Termo de
apreensão)
- Perfeita identificação do imóvel
- Motivos de fato e de direito
- Diligências
- Objetivo visado
- Matéria não expressamente contestada
- Considera-se não impugnada
- Reexame necessário
- Se o despacho decisório reduzir ou cancelar
débito fiscal
- Efeito suspensivo
- Autoridade imediatamente superior
PROCEDIMENTO
2ª INSTÂNCIA:
- Recursos ao CMT
- Recurso Ordinário – Às CJE
- Pedido de Reforma – Às Câmaras
Reunidas
- Recurso de Revisão – Às Câmaras
Reunidas
RECURSO
ORDINÁRIO:
- Prazo – 30 dias.
- Recurso:
§ Tempestivo – autoridade recorrida encaminha
ao CMT
§ Intempestivo – autoridade recorrida
indefere de plano
- Quem aprecia? Câmaras Julgadoras Efetivas
- Distribuição pelas Câmaras
(Sorteio)
- À Representação Fiscal para
Contra-Razões
- Ao Relator
§ 10 dias para solicitar diligências
§ 15 dias para fazer o relatório
- NA SESSÃO DE JULGAMENTO
- A Sessão pode ser assistida pelos interessados
- Relator:
§ Apresenta o Voto na Sessão de Julgamento
§ Tem de estar presente na Sessão
- Solicitação de vista dos autos
§ Uma única vez
§ Prazo máximo: 5 dias
§ Só na 1ª sessão em que
o processo for a julgamento
- Voto do Relator - força de decisão
se subscrito pela maioria
§ Presidente da Câmara – voto de
desempate
- Se vencido, um dos Conselheiros com voto vencedor
apresenta o julgado até a 2ª sessão imediata
- Outras exceções à não
apresentação de prova documental em 1ª Instância
além de:
- Força maior
- Fato ou direito superveniente
- Contrapor fatos ou razões posteriormente
trazidos
- DILIGÊNCIAS – 3 momentos no CMT:
- Pela Representação Fiscal
- Pelo Relator do processo
- Por um Conselheiro na Sessão de Julgamento
- Indeferem as:
§ Prescindíveis
§ Impraticáveis
§ Protelatórias
PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO:
- Decisão contrária à Fazenda
- Intimação pessoal do Chefe da Representação
Fiscal
- Sujeita a Pedido de Reforma com efeito suspensivo
- Quem pode impetrar?
- Somente o Representante Fiscal
- Pressupostos:
§ Afastou aplicação de legislação
tributária por ilegalidade ou inconstitucionalidade
§ Adotou interpretação, da legislação
tributária, divergente da adotada pela jurisprudência
firmada nos Tribunais.
- Sujeito passivo será intimado a se manifestar
em 30 dias
- Se não houver pedido de reforma no prazo,
Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual
interposição de recurso de revisão.
RECURSO
DE REVISÃO:
§ Decisão da Câmara Julgadora
der à legislação tributária interpretação
divergente daquela dada:
§ por outra Câmara Julgadora
§ pelas Câmaras Reunidas
§ Sujeito passivo
§ Representação fiscal
§ Presidente do CMT
§ Câmaras Reunidas
- Deve conter:
- Indicação da decisão paradigmática
- Demonstração precisa da divergência
- Restrito à matéria de divergência
- Rejeição liminar pelo Presidente
do CMT:
- Ausência da indicação da
decisão paradigmática
- Ausência da demonstração
precisa da divergência
- Intempestividade
- Se admitido – 30 dias para a outra parte
apresentar contra-razões
- Não pode servir de paradigma
- Decisão de Câmara Julgadora que
tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas
PAF
NÃO DECORRENTE DE NL, AI ou CONSULTA FISCAL:
Exemplos:
- Reconhecimento de imunidade
- Concessão de isenção
- Pedido de parcelamento de débitos
- Pedido de restituição de tributos
ou multas
- Denúncia espontânea
- Regimes especiais, de estimativa, de microempresa
- Sociedade de profissionais
- Julgamento 2ª instância – Depto
Tributação e Julgamento
Pis e Cofins e o Conceito de Insumo
Adolpho Bergamini
O palestrante tratou da importância do conceito
de insumo para a desoneração das atividades industriais,
comerciais e de prestação de serviços.
As seguintes soluções de divergência
ampliaram o conceito de Insumos:
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA Nº 11 de 27 de Setembro de 2007, COSIT:
Cofins - Apuração não-cumulativa.
Créditos de despesas com fretes. Por não integrar
o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser
considerada operação de venda, os valores das despesas
efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados
a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização
de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos
industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa
jurídica, não geram direito a créditos a serem
descontados da Cofins devida. Somente os valores das despesas realizadas
com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente
aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado
pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito
a créditos a serem descontados da Cofins devida.
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA Nº 12 de 24 de Outubro de 2007, COSIT:
Não se consideram insumos, para fins de desconto de créditos
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins, materiais de limpeza de equipamentos e máquinas,
graxas, pinos, tarraxas e ferramentas. Os créditos calculados
sobre a aquisição de peças de reposição
utilizadas nas máquinas e equipamentos, que efetivamente
respondam pela fabricação dos bens ou produtos destinados
à venda, desde que não façam parte do ativo
imobilizado, podem ser utilizados para desconto da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA Nº 14 de 31 de Outubro de 2007, COSIT:
Crédito presumido da Cofins. Partes e peças de reposição
e serviços de manutenção. As despesas efetuadas
com a aquisição de partes e peças de reposição
e com serviços de manutenção em veículos,
máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação
de serviços e na produção ou fabricação
de bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa
jurídica domiciliada no País, a partir de 1º
de fevereiro de 2004, geram direito a créditos a serem descontados
da Cofins, desde que às partes e peças de reposição
não estejam incluídas no ativo imobilizado.
Dessa forma, o conceito de insumos é muito
mais amplo do que o de matérias-primas, produtos intermediários
ou materiais de embalagem, alcançando todo o universo de
receitas auferidas ela pessoa jurídica. O conceito de insumo
erigido pela nova sistemática do PIS e da COFINS não
guarda semelhança com o conceito das legislações
do IPI e do ICMS.
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