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04ª Reunião da APET, realizada 30 de Maio de 2008

Palestrantes e Temas

O processo administrativo fiscal e o conselho municipal de tributos de São Paulo
Alberto Macedo

Bacharel e Mestrando Direito Tributário Faculdade de Direito da USP, Professor do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET, Auditor Fiscal Tributário Municipal, Conselheiro Julgador Vice-Presidente da 4ª Câmara Julgadora Efetiva do CMT-SP

Pis e Cofins e o Conceito de Insumo
Adolpho Bergamini

Advogado. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP – COGEAE. Senior Pleno da Divisão de Consultoria da Braga & Marafon Consultores e Advogados. Membro da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Coordenador da Subcomissão de Direito Tributário. Autor de artigos e trabalhos doutrinários publicados em revistas especializadas em Direito Tributário. Ex-Professor Assistente de Prática Jurídica Tributária da Universidade Ibirapuera. Palestrante de seminários e cursos promovidos pelo IASP, Câmaras de Comércio, Associações de Classe e outras entidades.

A reforma do CPC e a lei de execução fiscal
Diego Diniz Ribeiro
Advogado com atuação na área tributária do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, formado pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP, pós-graduado em direito tributário pelo IBET, mestrando e direito tributário pela PUC, professor dos cursos de pós-graduação do IBET e da EPED - Escola Paulista de Direito, ambos em São Paulo.

Coordenação:
Marcelo Magalhães Peixoto

Resumo das exposições:

A Reforma do CPC e a Lei de Execução Fiscal
Diego Diniz Ribeiro

O Palestrante cita diversos artigos para confrontar as disposições da Lei de Execução Fiscal e a aplicação do Código de Processo Civil:

* Artigo 2º da lei de Introdução ao Código Civil

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

* Artigo 1º da Lei de Execução Fiscal:

Art. 1º. A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

* Artigo 739-A do CPC

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes eus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes

* Artigos 16 a 19, 24 e 32 da lei de Execução Fiscal

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária;

III – da intimação da penhora.

§1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Art. 17. Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 18. Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.

Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:

I - remir o bem, se a garantia for real; ou

II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

(...)

§2º Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

* Artigo 615-A do CPC

Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

§1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

* Artigo 694 do CPC

Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

§ 2o No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.

Questões a serem discutidas:

  • Arrematação irretratável: inconstitucionalidades
  • Devido processo legal e direito de propriedade
  • Restituição por meio de precatórios: ofensa ao princípio da moralidade
  • Jorge Miranda ensina que para uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê.
  • CDA: título formado unilateralmente pelo Fisco

* Artigo 685-A do CPC

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

* Artigo 24 da Lei de Execução Fiscal:

Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I – antes do leilão, pelo preço de avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos

II – findo leilão

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

O processo administrativo fiscal e o conselho municipal de tributos de São Paulo
Alberto Macedo

O professor discorreu sobre os seguintes tópicos:

  • ORGANOGRAMAS
  • ASPECTOS COMUNS À 1ª E À 2ª INSTÂNCIAS
  • 1ª INSTÂNCIA
  • RECURSO ORDINÁRIO
  • PEDIDO DE REFORMA
  • RECURSO DE REVISÃO
  • OUTROS PROCESSOS

Competências do Conselho Municipal de Tributos

  • Julgar, em 2ª instância administrativa, os recursos decorrentes de NL e AI
  • Propor medidas para aprimoramento do Sistema Tributário Municipal
  • Elaborar e alterar o Regimento Interno
  • Não Compete ao Conselho Municipal de Tributos
  • Afastar a legislação tributária por:
  • Ilegalidade
  • inconstitucionalidade

Cada Câmara Julgadora é composta por 6 Conselheiros:

  • 3 representantes da Prefeitura
  • 2 AFTM
  • 1 Procurador do Município
  • 3 representantes dos Contribuintes

Indicações:

  • AFTM – Secretário de Finanças
  • Proc.Município – Secretário dos Negócios Jurídicos
  • Contribuintes – Entidades representativas de categorias econômicas e profissionais

Nomeação:

  • Pelo Prefeito

Candidatos a vaga representando os Contribuintes:

  • Diploma universitário
  • Notório saber em matéria tributária

Mandato

  • 2 anos, possível recondução
  • Perda do mandato
  • Dolo ou fraude/ ato de favorecimento/ descumprimento de disposições legais ou regulamentares
  • Benefícios indevidos em função do mandato
  • Recusar, omitir, retardar o julgamento do processo sem justo motivo
  • Falta, no mesmo exercício, em:

§ 3 sessões consecutivas

§ 10 sessões alternadas

Representação Fiscal:

  • AFTM – atualmente, 10 cargos
  • Regras de mandato e perda de mandato – as mesmas dos Conselheiros

Atribuições da Representação Fiscal:

  • Defender os interesses do Município no PAF
  • Contra-arrazoar o recurso
  • Solicitar diligências, quando necessário
  • Interpor Recurso de Revisão
  • Apresentar Pedido de Reforma

INÍCIO do Processo: impugnação da exigência fiscal.

USO DE MEIOS ELETRÔNICOS: só depende de regulamento.

CONTAGEM DE PRAZOS: idem art.210, CTN.

VISTA DO PROCESSO:

  • Contribuinte interessado
  • Representante legalmente habilitado (com instrumento comprobatório)
  • Na própria repartição
  • Independe de pedido escrito
  • Abertura da vista: por meio de termo lavrado nos autos

PROVA DOCUMENTAL

  • Deve ser apresentada na impugnação
  • Exceções:
  • Força maior
  • Fato ou direito superveniente
  • Contrapor razões ou fatos trazidos posteriormente aos autos.

DILIGÊNCIAS

  • Quem determina?
  • Órgãos Julgadores
  • De ofício ou a requerimento
  • Indeferem as:
  • Prescindíveis
  • Impraticáveis
  • Protelatórias
  • Quem realiza? AFTM ou Agente de Apoio Fiscal

DECISÕES

  • Requisitos essenciais: Fundamentação e Publicidade
  • Dispensa da fundamentação: quando se reportar a pareceres ou informações nos autos
  • Intimação da decisão (alternativamente):
  • Diário Oficial
  • Postal com AR
  • Pessoalmente
  • Meio eletrônico

Encerramento da Instância Administrativa:

  • Lançamento não impugnado no prazo
  • Decisão 1ª instância passada em julgado
  • Decisão do CMT passada em julgado
  • Propositura de ação ou medida judicial

IMPEDIDO DE JULGAR:

  • Atuou na fiscalização direta
  • Atuou como representante fiscal
  • Interesse econômico ou financeiro
  • Atuou como mandatário ou perito
  • Vínculo (sócio ou empregado) com:
  • Sociedade advogados
  • Sociedade contabilistas
  • Sociedade economistas
  • Empresa Assessoria fiscal ou tributária
  • De ofício
  • também pode alegar foro íntimo
  • A requerimento
  • argüir na 1ª oportunidade em que falar nos autos

IMPUGNAÇÕES E RECURSOS:

  • Tempestivos
  • Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
  • Intempestivos
  • Não serão conhecidos
  • Mas cabe um Pedido de Reconsideração:

§ Apenas sobre:

§ Ausência ou inexistência de intimação

§ Contagem de prazo

§ À mesma autoridade julgadora

§ Prazo: 15 dias da intimação da decisão

  • Prioridade
  • Maior valor
  • Indícios de crime contra a ordem tributária
  • Depósito Administrativo
  • Revogado pela Lei nº 14.449/2007
  • Direito Intertemporal – Derrogação do depósito após ou no meio do prazo recursal (correntes):

§ Lei vigente na época da publicação da decisão 1ª Instância;

§ Não exigência do depósito só a partir da vigência da Lei derrogadora;

§ Mesmo que a vigência da lei derrogadora se inicie após o prazo recursal, não se deve exigir o depósito.

PROCEDIMENTO 1ª INSTÂNCIA:

  • Impugnação da exigência fiscal – Início da fase litigiosa
  • Prazo: 30 dias da intimação do AI
  • Prazo: 90 dias do vencimento normal da 1ª prestação, ou da parcela única (se pagamento em parcelas)
  • Elementos da impugnação:
  • Autoridade julgadora
  • Qualificação e CCM do impugnante
  • Identificação (NL, AI, Termo de apreensão)
  • Perfeita identificação do imóvel
  • Motivos de fato e de direito
  • Diligências
  • Objetivo visado
  • Matéria não expressamente contestada
  • Considera-se não impugnada
  • Reexame necessário
  • Se o despacho decisório reduzir ou cancelar débito fiscal
  • Efeito suspensivo
  • Autoridade imediatamente superior

PROCEDIMENTO 2ª INSTÂNCIA:

  • Recursos ao CMT
  • Recurso Ordinário – Às CJE
  • Pedido de Reforma – Às Câmaras Reunidas
  • Recurso de Revisão – Às Câmaras Reunidas

RECURSO ORDINÁRIO:

  • Prazo – 30 dias.
  • Recurso:

§ Tempestivo – autoridade recorrida encaminha ao CMT

§ Intempestivo – autoridade recorrida indefere de plano

  • Quem aprecia? Câmaras Julgadoras Efetivas
  • Distribuição pelas Câmaras (Sorteio)
  • À Representação Fiscal para Contra-Razões
  • Ao Relator

§ 10 dias para solicitar diligências

§ 15 dias para fazer o relatório

  • NA SESSÃO DE JULGAMENTO
  • A Sessão pode ser assistida pelos interessados
  • Relator:

§ Apresenta o Voto na Sessão de Julgamento

§ Tem de estar presente na Sessão

  • Solicitação de vista dos autos

§ Uma única vez

§ Prazo máximo: 5 dias

§ Só na 1ª sessão em que o processo for a julgamento

  • Voto do Relator - força de decisão se subscrito pela maioria

§ Presidente da Câmara – voto de desempate

  • Se vencido, um dos Conselheiros com voto vencedor apresenta o julgado até a 2ª sessão imediata
  • Outras exceções à não apresentação de prova documental em 1ª Instância além de:
  • Força maior
  • Fato ou direito superveniente
  • Contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos
  • DILIGÊNCIAS – 3 momentos no CMT:
  • Pela Representação Fiscal
  • Pelo Relator do processo
  • Por um Conselheiro na Sessão de Julgamento
  • Indeferem as:

§ Prescindíveis

§ Impraticáveis

§ Protelatórias

PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO:

  • Decisão contrária à Fazenda
  • Intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal
  • Sujeita a Pedido de Reforma com efeito suspensivo
  • Quem pode impetrar?
  • Somente o Representante Fiscal
  • Pressupostos:

§ Afastou aplicação de legislação tributária por ilegalidade ou inconstitucionalidade

§ Adotou interpretação, da legislação tributária, divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos Tribunais.

  • Prazo: 30 dias
  • Dirigido a quem?
  • Ao Presidente do CMT
  • Sujeito passivo será intimado a se manifestar em 30 dias
  • Quem aprecia?
  • Câmaras Reunidas
  • Se não houver pedido de reforma no prazo, Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão.

RECURSO DE REVISÃO:

  • Pressupostos?

§ Decisão da Câmara Julgadora der à legislação tributária interpretação divergente daquela dada:

§ por outra Câmara Julgadora

§ pelas Câmaras Reunidas

  • Quem pode interpor?

§ Sujeito passivo

§ Representação fiscal

  • Dirigido a quem?

§ Presidente do CMT

  • Quem aprecia?

§ Câmaras Reunidas

  • Deve conter:
  • Indicação da decisão paradigmática
  • Demonstração precisa da divergência
  • Restrito à matéria de divergência
  • Rejeição liminar pelo Presidente do CMT:
  • Ausência da indicação da decisão paradigmática
  • Ausência da demonstração precisa da divergência
  • Intempestividade
  • Se admitido – 30 dias para a outra parte apresentar contra-razões
  • Não pode servir de paradigma
  • Decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas

PAF NÃO DECORRENTE DE NL, AI ou CONSULTA FISCAL:

Exemplos:

  • Reconhecimento de imunidade
  • Concessão de isenção
  • Pedido de parcelamento de débitos
  • Pedido de restituição de tributos ou multas
  • Denúncia espontânea
  • Regimes especiais, de estimativa, de microempresa
  • Sociedade de profissionais
  • Julgamento 2ª instância – Depto Tributação e Julgamento

Pis e Cofins e o Conceito de Insumo
Adolpho Bergamini

O palestrante tratou da importância do conceito de insumo para a desoneração das atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços.

As seguintes soluções de divergência ampliaram o conceito de Insumos:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 11 de 27 de Setembro de 2007, COSIT: Cofins - Apuração não-cumulativa. Créditos de despesas com fretes. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida. Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins devida.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 12 de 24 de Outubro de 2007, COSIT: Não se consideram insumos, para fins de desconto de créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, materiais de limpeza de equipamentos e máquinas, graxas, pinos, tarraxas e ferramentas. Os créditos calculados sobre a aquisição de peças de reposição utilizadas nas máquinas e equipamentos, que efetivamente respondam pela fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, desde que não façam parte do ativo imobilizado, podem ser utilizados para desconto da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 14 de 31 de Outubro de 2007, COSIT: Crédito presumido da Cofins. Partes e peças de reposição e serviços de manutenção. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que às partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Dessa forma, o conceito de insumos é muito mais amplo do que o de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, alcançando todo o universo de receitas auferidas ela pessoa jurídica. O conceito de insumo erigido pela nova sistemática do PIS e da COFINS não guarda semelhança com o conceito das legislações do IPI e do ICMS.

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Direito tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e Direito fiscal, estão assim, ligados, por meio do Direito Financeiro, ao Direito Público.

A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição,escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. 1