A reunião foi presidida por Marcelo Magalhães
Peixoto, fundador da APET e, estavam presentes como palestrantes,
Dra. Raquel A. Santos, Dr. Marcelo Diniz e Dr. Igor Mauler Santiago.
Em pauta para discussão os seguintes
temas:
1- Responsabilidade dos sócios de empresas limitadas e dos
controladores de sociedades anônimas pelos débitos
previdenciários destas: o artigo 13 da Lei nº 8620/93.
Tema do professor Igor Mauler Santiago.
2- Medidas liminares, suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, caução e inscrição
no CADIN. Tema do professor Marcelo Diniz.
3- Imposto sobre a renda “ganho de capital da atividade imobiliária”.
Tema da Dra. Raquel A Santos
A reunião iniciou-se com a palestra da Dra.
Raquel A. Nunes, sobre o Imposto de Renda sobre o ganho de capital
na atividade imobiliária.
Imposto sobre a renda “ ganho de capital da
atividade imobiliária”.
A palestrante esclareceu que o ganho de capital
pode surgir de atividade com bens móveis e imóveis,
mas que o foco de sua exposição seria a atividade
imobiliária.
A pessoa física poderá obter ganho
de capital em relação à operações
com bens, como carros, ações e imóveis; e a
pessoa jurídica, por sua vez, poderá obter ganho de
capital, em relação à operações
com bens de seu ativo permanente.
Esclareceu que as operações de alienações
imobiliárias envolvem não apenas a compra e venda,
mas também, a doação, o compromisso de compra
e venda e a permuta.
Por ganho de capital entende-se a riqueza nova,
sobre a qual incidirá a alíquota de 15 % a título
de imposto sobre a renda na diferença positiva entre o valor
da alienação e o valor da aquisição
do bem imóvel (custo de aquisição).
As benfeitorias realizadas no imóvel, os
juros pagos à instituições financeiras, as
taxas de corretagem, os impostos de transmissão, podem ser
agregados ao imóvel como custo de aquisição.
O valor da alienação é o valor
do contrato, o valor da operação. Se o valor de alienação
declarado à Receita Federal for muito abaixo do valor de
mercado, poderá ser haver processo de fiscalização
e arbitramento do valor da operação pela Receita Federal.
A Lei nº 11.196/2005, dispõe sobre isenção
do Imposto de Renda da pessoa física em relação
ao ganho de capital auferido na alienação de bens
e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) no caso de alienação de ações
e, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) nos demais caos, como
por exemplo, os imóveis.
Dispõe ainda a Lei nº 11.196/2005 sobre
a isenção do imposto de renda em relação
ao ganho auferido por pessoa física residente no país
na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração
do contrato, aplique o produto da venda na aquisição
de imóveis residenciais localizados no país. Este
benefício deve ser utilizado uma vez a cada 5 anos. A aplicação
parcial do produto da venda implicará na tributação
do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
Não há a ressalva de que seja o único bem do
contribuinte.
A Lei nº 11.196/05, no artigo 40, disciplina
que para a apuração da base de cálculo do imposto
sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na alienação,
a qualquer título de bens imóveis realizada por pessoa
física residente no país, será necessária
a aplicação de dois fatores de redução
do ganho de capital. Dessa forma, a base de cálculo do imposto
sobre a renda corresponderá à multiplicação
do ganho de capital pelos fatores de redução.
O primeiro tem a fórmula: 1/1,0060m1, onde "m1"
corresponde ao número de meses-calendário ou fração
decorridos entre a data de aquisição do imóvel
e o mês da publicação da Lei nº 11.196/05,
inclusive na hipótese de a alienação ocorrer
no referido mês;
O segundo tem fórmula: 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde
ao número de meses-calendário ou fração
decorridos entre o mês seguinte ao da publicação
da lei ou o mês da aquisição do imóvel,
se posterior, e o de sua alienação.
A palestrante sugeriu a utilização
de programa da Receita Federal para auxiliar na apuração
do ganho de capital, pois o programa contém a os fatores
de redução, trata-se do programa de Apuração
dos Ganhos de Capital (GCAP).
Após sua explanação, seguiu-se
a exposição do prof. Marcelo Diniz sobre Medidas liminares,
suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
caução e inscrição no CADIN .
Medidas liminares, suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, caução e inscrição
no CADIN
O professor explicou o que é suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, como sendo
a paralisação dos atos de cobrança do crédito
tributário.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade
do crédito estão previstas no artigo 151 do Código
Tributário Nacional.
Entre as hipóteses de suspensão da
exigibilidade estão a concessão de medida liminar
em mandado de segurança e, a concessão de medida liminar
ou tutela antecipada em outras ações judiciais. O
professor salientou que as sentenças e acórdãos
também suspendem a exigibilidade do crédito, quando
confirma as liminares e tutelas antecipadas .
Como outros efeitos da suspensão da exigibilidade,
além da paralisação dos atos de cobrança,
citou a não inclusão do devedor no cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal
(CADIN) e a possibilidade da expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa.
O CADIN é um cadastro que inclui pessoa física
e pessoa jurídica que possuem obrigações pecuniárias
vencidas e não pagas para com a administração
pública federal direta e indireta.
A Lei nº 10.522/02 regula o CADIN e no seu
artigo 7º estabelece que será suspenso o registro no
CADIN quando o devedor comprovar que tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação
ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente
ao Juízo, na forma da lei; ou que, esteja suspensa a exigibilidade
do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
A dívida objeto do registro deve ser acompanhada
por garantia idônea. Pelo fato de o artigo 7º dizer garantia
idônea na forma da lei, surge a discussão de que essa
garantia deva ser em dinheiro, de acordo com a ordem de penhora
do artigo 11 da Lei nº 6830, que fala que a nomeação
à penhora obedecerá a ordem, tendo como primeiro lugar,
o dinheiro.
O professor ressalta que a garantia idônea
deve ser entendida como tal, com fundamento no poder geral de cautela
do juiz, e assim, poderá ser aceita a garantia menos gravosa
e dentro das possibilidades do devedor e ainda, o dispositivo da
lei nº 10.522 não pode transformar-se em uma “antecipação
de penhora”, de uma futura execução fiscal.
Para a obtenção da certidão
positiva com efeitos de negativa antes da penhora em uma execução
fiscal, bastaria que o devedor desse uma garantia do valor do débito,
não sendo necessário a discussão do débito.
Assim, surge a indagação de qual a melhor ação
judicial para esta finalidade, mandado de segurança, ação
declaratória ou medida cautelar.
Por fim, teve a palavra o professor Igor Mauler
Santiago, para falar sobre responsabilidade dos sócios de
empresas limitadas e dos controladores de sociedades anônimas
pelos débitos previdenciários destas: o artigo 13
da Lei nº 8620/93.
Responsabilidade dos sócios de empresas limitadas
e dos controladores de sociedades anônimas pelos débitos
previdenciários destas : o artigo 13 da Lei nº 8620/93
O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 estabelece que
o titular da firma individual e os sócios das empresas por
cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com
seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade
Social.
E no parágrafo único dispõe que os acionistas
controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem
solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto
ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade
Social, por dolo ou culpa.
O professor esclareceu que a matéria é alvo de duas
ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo
Tribunal Federal, a ADIN 3642 de dezembro de 2005 e a ADIN 3672
de janeiro de 2006, ambas distribuídas ao Ministro Cezar
Peluso.
O artigo 116 da Lei das Sociedades Anônimas dispõe
que acionista controlador é a pessoa, natural ou jurídica,
ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle
comum, que é titular de direitos de sócio que lhe
assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações
da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores
da companhia; e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades
sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
O artigo 134 do Código Tributário Nacional prevê
a responsabilidade subsidiária dos sócios no caso
de liquidação de sociedade de pessoas. O artigo 135
do mesmo diploma prevê a responsabilidade pessoal em relação
a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos; de sócios , no caso da liquidação
de sociedade de pessoas e, dos diretores, gerentes ou representantes
de pessoas jurídicas .
Portanto, o artigo 13 da Lei nº 8620/93 coloca
como responsável, qualquer sócio, gerente ou não,
sem qualquer ressalva, não encontrando respaldo no Código
Tributário Nacional, conforme dicção dos artigos
134 e 135.
Portanto, as ações de inconstitucionalidade
insurgem-se contra a expressão “ sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada” do caput
do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 e, contra a expressão
“ acionistas controladores” constante no parágrafo
único do mesmo.
As ações perante o Supremo Tribunal
Federal têm como fundamentos : o artigo 146 da Constituição
Federal que estabelece ser da lei complementar a competência
para estabelecer normas gerais em matéria tributária,
especialmente sobre obrigação e contribuintes; o artigo
19, III da Constituição que veda a distinção
entre os brasileiros e ainda, o artigo 22 que traz a competência
da União para legislar sobre direito comercial.
Ao final de cada apresentação, foi
aberto espaço para debates e perguntas.
Foi dado o encerramento dos trabalhos pelo presidente.
MARCELO MAGALHÃES
PEIXOTO
Presidente da APET