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A Associação Paulista de Estudos Tributários- APET realizou em 06 de abril de 2006 a terceira reunião do ano, no auditório do Paulista Wall Street Convention.

A reunião foi presidida por Marcelo Magalhães Peixoto, fundador da APET e, estavam presentes como palestrantes, Dra. Raquel A. Santos, Dr. Marcelo Diniz e Dr. Igor Mauler Santiago.

Em pauta para discussão os seguintes temas:
1- Responsabilidade dos sócios de empresas limitadas e dos controladores de sociedades anônimas pelos débitos previdenciários destas: o artigo 13 da Lei nº 8620/93. Tema do professor Igor Mauler Santiago.
2- Medidas liminares, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caução e inscrição no CADIN. Tema do professor Marcelo Diniz.
3- Imposto sobre a renda “ganho de capital da atividade imobiliária”. Tema da Dra. Raquel A Santos

A reunião iniciou-se com a palestra da Dra. Raquel A. Nunes, sobre o Imposto de Renda sobre o ganho de capital na atividade imobiliária.

Imposto sobre a renda “ ganho de capital da atividade imobiliária”.

A palestrante esclareceu que o ganho de capital pode surgir de atividade com bens móveis e imóveis, mas que o foco de sua exposição seria a atividade imobiliária.

A pessoa física poderá obter ganho de capital em relação à operações com bens, como carros, ações e imóveis; e a pessoa jurídica, por sua vez, poderá obter ganho de capital, em relação à operações com bens de seu ativo permanente.

Esclareceu que as operações de alienações imobiliárias envolvem não apenas a compra e venda, mas também, a doação, o compromisso de compra e venda e a permuta.

Por ganho de capital entende-se a riqueza nova, sobre a qual incidirá a alíquota de 15 % a título de imposto sobre a renda na diferença positiva entre o valor da alienação e o valor da aquisição do bem imóvel (custo de aquisição).

As benfeitorias realizadas no imóvel, os juros pagos à instituições financeiras, as taxas de corretagem, os impostos de transmissão, podem ser agregados ao imóvel como custo de aquisição.

O valor da alienação é o valor do contrato, o valor da operação. Se o valor de alienação declarado à Receita Federal for muito abaixo do valor de mercado, poderá ser haver processo de fiscalização e arbitramento do valor da operação pela Receita Federal.

A Lei nº 11.196/2005, dispõe sobre isenção do Imposto de Renda da pessoa física em relação ao ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de alienação de ações e, R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) nos demais caos, como por exemplo, os imóveis.

Dispõe ainda a Lei nº 11.196/2005 sobre a isenção do imposto de renda em relação ao ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no país. Este benefício deve ser utilizado uma vez a cada 5 anos. A aplicação parcial do produto da venda implicará na tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. Não há a ressalva de que seja o único bem do contribuinte.

A Lei nº 11.196/05, no artigo 40, disciplina que para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na alienação, a qualquer título de bens imóveis realizada por pessoa física residente no país, será necessária a aplicação de dois fatores de redução do ganho de capital. Dessa forma, a base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução.
O primeiro tem a fórmula: 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação da Lei nº 11.196/05, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;
O segundo tem fórmula: 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação da lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

A palestrante sugeriu a utilização de programa da Receita Federal para auxiliar na apuração do ganho de capital, pois o programa contém a os fatores de redução, trata-se do programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP).

Após sua explanação, seguiu-se a exposição do prof. Marcelo Diniz sobre Medidas liminares, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caução e inscrição no CADIN .

Medidas liminares, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caução e inscrição no CADIN

O professor explicou o que é suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como sendo a paralisação dos atos de cobrança do crédito tributário.

As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade estão a concessão de medida liminar em mandado de segurança e, a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais. O professor salientou que as sentenças e acórdãos também suspendem a exigibilidade do crédito, quando confirma as liminares e tutelas antecipadas .

Como outros efeitos da suspensão da exigibilidade, além da paralisação dos atos de cobrança, citou a não inclusão do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e a possibilidade da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

O CADIN é um cadastro que inclui pessoa física e pessoa jurídica que possuem obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com a administração pública federal direta e indireta.

A Lei nº 10.522/02 regula o CADIN e no seu artigo 7º estabelece que será suspenso o registro no CADIN quando o devedor comprovar que tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou que, esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

A dívida objeto do registro deve ser acompanhada por garantia idônea. Pelo fato de o artigo 7º dizer garantia idônea na forma da lei, surge a discussão de que essa garantia deva ser em dinheiro, de acordo com a ordem de penhora do artigo 11 da Lei nº 6830, que fala que a nomeação à penhora obedecerá a ordem, tendo como primeiro lugar, o dinheiro.

O professor ressalta que a garantia idônea deve ser entendida como tal, com fundamento no poder geral de cautela do juiz, e assim, poderá ser aceita a garantia menos gravosa e dentro das possibilidades do devedor e ainda, o dispositivo da lei nº 10.522 não pode transformar-se em uma “antecipação de penhora”, de uma futura execução fiscal.

Para a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa antes da penhora em uma execução fiscal, bastaria que o devedor desse uma garantia do valor do débito, não sendo necessário a discussão do débito. Assim, surge a indagação de qual a melhor ação judicial para esta finalidade, mandado de segurança, ação declaratória ou medida cautelar.

Por fim, teve a palavra o professor Igor Mauler Santiago, para falar sobre responsabilidade dos sócios de empresas limitadas e dos controladores de sociedades anônimas pelos débitos previdenciários destas: o artigo 13 da Lei nº 8620/93.

Responsabilidade dos sócios de empresas limitadas e dos controladores de sociedades anônimas pelos débitos previdenciários destas : o artigo 13 da Lei nº 8620/93

O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 estabelece que o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.
E no parágrafo único dispõe que os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.
O professor esclareceu que a matéria é alvo de duas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, a ADIN 3642 de dezembro de 2005 e a ADIN 3672 de janeiro de 2006, ambas distribuídas ao Ministro Cezar Peluso.
O artigo 116 da Lei das Sociedades Anônimas dispõe que acionista controlador é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.
O artigo 134 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas. O artigo 135 do mesmo diploma prevê a responsabilidade pessoal em relação a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; de sócios , no caso da liquidação de sociedade de pessoas e, dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas .

Portanto, o artigo 13 da Lei nº 8620/93 coloca como responsável, qualquer sócio, gerente ou não, sem qualquer ressalva, não encontrando respaldo no Código Tributário Nacional, conforme dicção dos artigos 134 e 135.

Portanto, as ações de inconstitucionalidade insurgem-se contra a expressão “ sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada” do caput do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 e, contra a expressão “ acionistas controladores” constante no parágrafo único do mesmo.

As ações perante o Supremo Tribunal Federal têm como fundamentos : o artigo 146 da Constituição Federal que estabelece ser da lei complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre obrigação e contribuintes; o artigo 19, III da Constituição que veda a distinção entre os brasileiros e ainda, o artigo 22 que traz a competência da União para legislar sobre direito comercial.

Ao final de cada apresentação, foi aberto espaço para debates e perguntas.

Foi dado o encerramento dos trabalhos pelo presidente.

MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
Presidente da APET


 
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Direito tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e Direito fiscal, estão assim, ligados, por meio do Direito Financeiro, ao Direito Público.

A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição,escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. 1