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9ª Região da APET, realizada em 13 de novembro de 2007


Palestrantes e Temas:

Tributação na Zona Franca de Manaus
Fernando Facury Scaff
Doutor em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo e Especialista em Direito Tributário. Ex-Procurador da Fazenda Nacional, Professor e Advogado

Funcionamento e as Decisões do Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo
Luiz Augusto Casseb Nahuz
Presidente do Conselho Municipal de Tributos
Presidente da 1ª Câmara do CMT
Auditor Fiscal do Município de São Paulo

Execução Fiscal e as alterações do CPC referente às execuções cíveis
Daniel Silveira
Mestrando em Direito pela USP
Advogado

Coordenação: Marcelo Magalhães Peixoto

Resumo das exposições:

Tributação na Zona Franca de Manaus

I- ZONA FRANCA DE MANAUS

CONCEITO E DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA

1. CONCEITO: A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais. (art. 1º do Decreto-lei nº 288/1967)

2.ÁREA INCENTIVADA DA ZFM: Delimitada pelo Decreto nº 61.244/67, dentro do município de Manaus.

3. O Decreto-Lei 356/68 estendeu à Amazônia Ocidental (Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) os favores fiscais do Decreto-Lei nº 288, para bens e mercadorias originários da ZFM e utilizados ou consumidos naqueles estados
Áreas de Livre Comércio – ALC’s: Tabatinga, Macapá/Santana, Guajará-Mirim, Pacaraima e Bonfim (estas duas últimas não implantadas).

5. A ZFM, a Amazônia Ocidental e as Áreas de Livre Comércio são administradas (instalações e serviços) pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA

6. PRAZO:
6.1 ZFM – Até 04.10.2013 (art. 92 do ADCT);
6.2 Amazônia Ocidental – igual ao da ZFM;
6.3 ALC’s – cada qual pelo prazo de 25 anos a contar do ano de sua criação;

II - INCENTIVOS FISCAIS NA ZFM
II.1) Em caso de:
1.COMPRAS,
2.VENDAS PARA CONSUMO INTERNO ou
3.INDUSTRIALIZAÇÃO

a) Imposto sobre Importação:

a.1) Isenção do I.I. na entrada de mercadorias na ZFM destinada ao consumo interno, industrialização e reexportação (Art. 3º do DL 288/67);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados:

b.1) Isenção do IPI para as mercadorias produzidas na ZFM que se destinem ao consumo interno (Art. 9º do DL 288/67);

b.2) Isenção do IPI para entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM destinadas ao consumo interno, industrialização e reexportação (Art. 3º do DL 288/67)

b.3) Isenção de IPI para mercadorias de procedência nacional ingressadas na ZFM (Art. 4º do DL 288/67)

c) Cofins e Pis:

c.1) Suspensão da exigibilidade das Contribuições quanto às importações, efetuadas por empresas localizadas na ZFM, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou de bens empregados na elaboração destes, destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA (Art. 14, § 1º e art. 14-A da Lei nº 10.865/2004);
c.2) A suspensão da exigibilidade das contribuições nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora estabelecida na ZFM (Art. 50 da Lei nº 11.196/2005).
A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
c.3) A suspensão tratada no item anterior será resolvida mediante a aplicação de alíquota 0 (zero), quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo de fabricação de matérias-primas, produtos industrializados finais, por estabelecimentos situados na ZFM, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA . (Art. 5º da Lei 10.996/2004);
c.4) Redução das alíquotas a 0 (zero) incidentes sobre a receita de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Art. 2º da Lei 10.996/2004).

II.2) Em caso de:
1.SAÍDAS, e
2.VENDAS REALIZADAS A PARTIR DA ZFM

a) Imposto sobre Exportação:

a.1) Isenção para exportação de mercadorias da ZFM (Art. 5º do DL 288/67)

b) Imposto sobre Importação:


b.1) Redução de 88% do I.I sobre matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados em produtos industrializados na ZFM, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional, de acordo com as condições legais estabelecidas (Art. 7º, § 4º do DL 288/67);
b.2) Redução de I.I na fabricação de veículos automotivos – utilitários (§9º do art. 7º do DL 288/67);
b.3) Redução de I.I na fabricação de bens de informática (Art. 6º da Lei 11.077/04 c/c §1º do art. 2º da Lei 8.387/91.)
c) Imposto sobre Produtos Industrializados:

c.1) Isenção do IPI para as mercadorias produzidas na ZFM que se destinem à comercialização no país (Art. 9º do DL 288/67)

d) Cofins e PIS:

d.1) Redução das alíquotas do Pis e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, que passa a ser de:

PIS ? 0,65% para vendas realizadas para PJ estabelecida na ZFM; ou fora da ZF, mas que apure o Pis no regime não-cumulativo.
PIS ? 1,3% para vendas efetuadas a PJ estabelecida fora da ZFM que apure IRPJ com base no lucro presumido; no lucro real e que tenha sua receita excluída da incidência não-cumulativa do Pis; optante pelo SIMPLES; e órgãos da Administração.

COFINS ? 3% para vendas realizadas para PJ estabelecida na ZFM; ou fora da ZF, mas que apure a Cofins no regime não-cumulativo.

COFINS ? 6% para vendas efetuadas a PJ estabelecida fora da ZFM que apure IRPJ com base no lucro presumido; no lucro real e que tenha sua receita excluída da incidência não cumulativa da Cofins; optante pelo SIMPLES; e órgãos da Administração.

d.2) Redução das alíquotas do Pis e da Cofins a 0 (zero) incidentes sobre a receita de vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilize para consumo ou industrialização, diretamente ou às destinem à comercialização (Art. 1º, § 1º do Decreto 5.310/2004);

d.3) Redução da alíquota do Pis e da Cofins a 0 (zero) incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produzidos na ZFM, utilizados na industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA (Art. 5º A da Lei nº 10.637/2002 c/c art. 2º do Decreto nº 5.310/2004)

II.3) INCENTIVOS APLICÁVEIS A TODA PJ ESTABELECIDA NA ZFM

a) Imposto de Renda:

a.1) Redução de 75% do IRPJ sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração (Art. 1º da MP 2.199-14/2001);

a.2) Para os projetos aprovados ou protocolizados até 24 de agosto de 2000, prevalecerá a seguinte redução (§6º do art. 1º da MP 2.199-14/2001):
- 75% até 2003;
- 50% de 2004 a 2008;
- 25% de 2009 a 2013.
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CLSS:

b.1) PJ tributadas com base no lucro terão crédito de 25% sobre a depreciação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregado em processo industrial do adquirente (Art. 1º da Lei nº 11.051/2004).

III - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NA ZFM

1. PIS / COFINS:

1.1 Ressalvados os casos envolvendo produtos tributados a alíquotas diferenciadas (combustíveis, autopeças, bebidas, medicamentos, dentre outros), na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Pis) – Lei. 11.307/2006)

Crédito total dos adquirentes = 5,6%

VENDA DA ZFM P/ PJ NÃO-CUMULATIVA ? Ganho de crédito de 1,95 (alíquota da venda de 3,65 e crédito de 5,6)
1.2 Crédito nos percentuais de 1,65% e 7,6%, quando se tratar de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no Lucro Real e que tenha sua receita, total ou parcialmente excluída do regime de incidência não-cumulativa das contribuições

Crédito total dos adquirentes = 9,25

VENDA DA ZFM P/ PJ PARTE NÃO CUMULATIVA ? Ganho de crédito de 1,95 (alíquota da venda de 7,3 e crédito de 9,25)
1.3 As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações (Art. 17 Lei nº 11.033/2004).

VENDEDOR FORA DA ZFM ? Mantém crédito
ADQUIRENTE NA ZFM ? Não toma crédito

1.4 A PJ domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária poderá abater do PIS e da Cofins incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Solução de Consulta 17, 2ª RF, em 03/03/2006)
1.5 Aquisição de Ativos: Opções de crédito na aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente:

a) Créditos em 2 ou 4 anos;
b) Créditos de 1/24 ou 1/48 ao mês sobre o valor da aquisição;
c) Créditos sobre o valor da depreciação.


Funcionamento e as Decisões do Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo

O Conselho Municipal de Tributos foi criado pela lei municipal nº 14.107/2005, para o julgamento de recursos em segundo grau.

Trata-se de “parceria” entre o ente tributante e o contribuinte, buscando a celeridade e imparcialidade dos julgamentos.

Há paridade e julgamento colegiado. Por paridade entende-se a composição de cada câmara com 6 membros, 3 indicados pela sociedade e 3 pelo fisco municipal.

O Conselho Municipal de Tributos iniciou suas atividades em julho de 2006, sendo sua primeira sessão.

É composto com quatro câmaras efetivas, com 6 conselheiros em cada.

Duas cãmaras complementares serão implantadas.

As sessões são semanais.

O Conselho Municipal de Tributos não afasta a aplicação de lei sob o fundamento de inconstitucionalidade.

As decisões desfavoráveis ao fisco municipal fazem "coisa julgada" em relação à Municipalidade, já desfavorável ao contribuinte, permitem rediscussão na esfera judicial.

Em levantamento efetuado, 355 recursos foram julgados até setembro de 2007, que correspondem a aproximadamente 1700 AIIM, dos quais:

85 % Mantiveram as autuações
8% Cancelados
7% Provmento parcial
74% votação unânime
9%5 a 1 e; 4 a 2
17% empate, com voto de qualidade do presidente da câmara.

Execução Fiscal e as alterações do CPC referente às execuções cíveis

Foram levantadas as últimas reformas do CPC, em especial o efeito dos embargos á execução.

Não tendo os embargos efeito suspensivo, o contribuinte pode vir a ser prejudicado, pois os processos de execução são mais céleres do que os processos de conhecimento.

Com muita cautela deve ser a aplicação da reforma do CPC ao processo de execução fiscal.

É preciso :
1- Confrontar as reformas com a ordem constitucional
2- Interpretar as regras de direito intertemporal.

Dar-se-á preferência aos associados MASTERS
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Maiores Informações: (11) 3105-6191


 

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Direito tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e Direito fiscal, estão assim, ligados, por meio do Direito Financeiro, ao Direito Público.

A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição,escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. 1