Palestrantes e Temas:
Tributação
na Zona Franca de Manaus
Fernando Facury Scaff
Doutor em Direito Econômico pela Universidade de São
Paulo e Especialista em Direito Tributário. Ex-Procurador
da Fazenda Nacional, Professor e Advogado
Funcionamento
e as Decisões do Conselho Municipal de Tributos do Município
de São Paulo
Luiz Augusto Casseb Nahuz
Presidente do Conselho Municipal de Tributos
Presidente da 1ª Câmara do CMT
Auditor Fiscal do Município de São Paulo
Execução
Fiscal e as alterações do CPC referente às
execuções cíveis
Daniel Silveira
Mestrando em Direito pela USP
Advogado
Coordenação:
Marcelo Magalhães Peixoto
Resumo
das exposições:
Tributação
na Zona Franca de Manaus
I- ZONA FRANCA
DE MANAUS
CONCEITO E
DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA
1. CONCEITO:
A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio
de importação e exportação e de incentivos
fiscais especiais. (art. 1º do Decreto-lei nº 288/1967)
2.ÁREA
INCENTIVADA DA ZFM: Delimitada pelo Decreto nº 61.244/67,
dentro do município de Manaus.
3. O Decreto-Lei
356/68 estendeu à Amazônia Ocidental (Estados do
Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) os favores fiscais do
Decreto-Lei nº 288, para bens e mercadorias originários
da ZFM e utilizados ou consumidos naqueles estados
Áreas de Livre Comércio – ALC’s: Tabatinga,
Macapá/Santana, Guajará-Mirim, Pacaraima e Bonfim
(estas duas últimas não implantadas).
5. A ZFM,
a Amazônia Ocidental e as Áreas de Livre Comércio
são administradas (instalações e serviços)
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
6. PRAZO:
6.1 ZFM – Até 04.10.2013 (art. 92 do ADCT);
6.2 Amazônia Ocidental – igual ao da ZFM;
6.3 ALC’s – cada qual pelo prazo de 25 anos a contar
do ano de sua criação;
II - INCENTIVOS FISCAIS NA ZFM
II.1) Em caso de:
1.COMPRAS,
2.VENDAS PARA CONSUMO INTERNO ou
3.INDUSTRIALIZAÇÃO
a) Imposto
sobre Importação:
a.1) Isenção
do I.I. na entrada de mercadorias na ZFM destinada ao consumo
interno, industrialização e reexportação
(Art. 3º do DL 288/67);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados:
b.1) Isenção do IPI para as mercadorias produzidas
na ZFM que se destinem ao consumo interno (Art. 9º do DL
288/67);
b.2) Isenção
do IPI para entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM destinadas
ao consumo interno, industrialização e reexportação
(Art. 3º do DL 288/67)
b.3) Isenção
de IPI para mercadorias de procedência nacional ingressadas
na ZFM (Art. 4º do DL 288/67)
c) Cofins
e Pis:
c.1) Suspensão da exigibilidade das Contribuições
quanto às importações, efetuadas por empresas
localizadas na ZFM, de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem ou de bens empregados na elaboração
destes, destinados a emprego em processo de industrialização
por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado
pela SUFRAMA (Art. 14, § 1º e art. 14-A da Lei nº
10.865/2004);
c.2) A suspensão da exigibilidade das contribuições
nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora estabelecida
na ZFM (Art. 50 da Lei nº 11.196/2005).
A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após
decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do
bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.
c.3) A suspensão tratada no item anterior será resolvida
mediante a aplicação de alíquota 0 (zero),
quando as mercadorias importadas forem utilizadas em processo
de fabricação de matérias-primas, produtos
industrializados finais, por estabelecimentos situados na ZFM,
consoante projeto aprovado pela SUFRAMA . (Art. 5º da Lei
10.996/2004);
c.4) Redução das alíquotas a 0 (zero) incidentes
sobre a receita de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização
na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Art.
2º da Lei 10.996/2004).
II.2) Em caso
de:
1.SAÍDAS, e
2.VENDAS REALIZADAS A PARTIR DA ZFM
a) Imposto
sobre Exportação:
a.1) Isenção
para exportação de mercadorias da ZFM (Art. 5º
do DL 288/67)
b) Imposto
sobre Importação:
b.1) Redução de 88% do I.I sobre matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
empregados em produtos industrializados na ZFM, quando dela saírem
para qualquer ponto do território nacional, de acordo com
as condições legais estabelecidas (Art. 7º,
§ 4º do DL 288/67);
b.2) Redução de I.I na fabricação
de veículos automotivos – utilitários (§9º
do art. 7º do DL 288/67);
b.3) Redução de I.I na fabricação
de bens de informática (Art. 6º da Lei 11.077/04 c/c
§1º do art. 2º da Lei 8.387/91.)
c) Imposto sobre Produtos Industrializados:
c.1) Isenção
do IPI para as mercadorias produzidas na ZFM que se destinem à
comercialização no país (Art. 9º do
DL 288/67)
d) Cofins
e PIS:
d.1) Redução
das alíquotas do Pis e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida
na ZFM, decorrente da venda de produção própria,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da SUFRAMA, que passa a ser de:
PIS ? 0,65%
para vendas realizadas para PJ estabelecida na ZFM; ou fora da
ZF, mas que apure o Pis no regime não-cumulativo.
PIS ? 1,3% para vendas efetuadas a PJ estabelecida fora da ZFM
que apure IRPJ com base no lucro presumido; no lucro real e que
tenha sua receita excluída da incidência não-cumulativa
do Pis; optante pelo SIMPLES; e órgãos da Administração.
COFINS ? 3%
para vendas realizadas para PJ estabelecida na ZFM; ou fora da
ZF, mas que apure a Cofins no regime não-cumulativo.
COFINS ? 6%
para vendas efetuadas a PJ estabelecida fora da ZFM que apure
IRPJ com base no lucro presumido; no lucro real e que tenha sua
receita excluída da incidência não cumulativa
da Cofins; optante pelo SIMPLES; e órgãos da Administração.
d.2) Redução
das alíquotas do Pis e da Cofins a 0 (zero) incidentes
sobre a receita de vendas de mercadorias para pessoas jurídicas
estabelecidas na ZFM que as utilize para consumo ou industrialização,
diretamente ou às destinem à comercialização
(Art. 1º, § 1º do Decreto 5.310/2004);
d.3) Redução
da alíquota do Pis e da Cofins a 0 (zero) incidentes sobre
a receita bruta auferida com a venda de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, produzidos
na ZFM, utilizados na industrialização por estabelecimentos
ali instalados, consoante projeto aprovado pela SUFRAMA (Art.
5º A da Lei nº 10.637/2002 c/c art. 2º do Decreto
nº 5.310/2004)
II.3) INCENTIVOS
APLICÁVEIS A TODA PJ ESTABELECIDA NA ZFM
a) Imposto de Renda:
a.1) Redução
de 75% do IRPJ sobre a renda e adicionais, calculados com base
no lucro da exploração (Art. 1º da MP 2.199-14/2001);
a.2) Para
os projetos aprovados ou protocolizados até 24 de agosto
de 2000, prevalecerá a seguinte redução (§6º
do art. 1º da MP 2.199-14/2001):
- 75% até 2003;
- 50% de 2004 a 2008;
- 25% de 2009 a 2013.
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-
CLSS:
b.1) PJ tributadas
com base no lucro terão crédito de 25% sobre a depreciação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos
destinados ao ativo imobilizado e empregado em processo industrial
do adquirente (Art. 1º da Lei nº 11.051/2004).
III - APROVEITAMENTO
DE CRÉDITOS NA ZFM
1. PIS / COFINS:
1.1 Ressalvados
os casos envolvendo produtos tributados a alíquotas diferenciadas
(combustíveis, autopeças, bebidas, medicamentos,
dentre outros), na aquisição de mercadoria produzida
por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA,
o crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota de 4,6% (Cofins) e 1% (Pis) – Lei. 11.307/2006)
Crédito
total dos adquirentes = 5,6%
VENDA DA ZFM
P/ PJ NÃO-CUMULATIVA ? Ganho de crédito de 1,95
(alíquota da venda de 3,65 e crédito de 5,6)
1.2 Crédito nos percentuais de 1,65% e 7,6%, quando se
tratar de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que
apure o imposto de renda com base no Lucro Real e que tenha sua
receita, total ou parcialmente excluída do regime de incidência
não-cumulativa das contribuições
Crédito
total dos adquirentes = 9,25
VENDA DA ZFM
P/ PJ PARTE NÃO CUMULATIVA ? Ganho de crédito de
1,95 (alíquota da venda de 7,3 e crédito de 9,25)
1.3 As vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção,
pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações
(Art. 17 Lei nº 11.033/2004).
VENDEDOR FORA
DA ZFM ? Mantém crédito
ADQUIRENTE NA ZFM ? Não toma crédito
1.4 A PJ domiciliada
na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente
produtos adquiridos com substituição tributária
poderá abater do PIS e da Cofins incidentes sobre seu faturamento
o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário (Solução de Consulta 17, 2ª
RF, em 03/03/2006)
1.5 Aquisição de Ativos: Opções de
crédito na aquisição de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente:
a) Créditos
em 2 ou 4 anos;
b) Créditos de 1/24 ou 1/48 ao mês sobre o valor
da aquisição;
c) Créditos sobre o valor da depreciação.
Funcionamento e as Decisões do Conselho Municipal de Tributos
do Município de São Paulo
O Conselho
Municipal de Tributos foi criado pela lei municipal nº 14.107/2005,
para o julgamento de recursos em segundo grau.
Trata-se de
“parceria” entre o ente tributante e o contribuinte,
buscando a celeridade e imparcialidade dos julgamentos.
Há
paridade e julgamento colegiado. Por paridade entende-se a composição
de cada câmara com 6 membros, 3 indicados pela sociedade
e 3 pelo fisco municipal.
O Conselho
Municipal de Tributos iniciou suas atividades em julho de 2006,
sendo sua primeira sessão.
É composto
com quatro câmaras efetivas, com 6 conselheiros em cada.
Duas cãmaras
complementares serão implantadas.
As sessões
são semanais.
O Conselho
Municipal de Tributos não afasta a aplicação
de lei sob o fundamento de inconstitucionalidade.
As decisões
desfavoráveis ao fisco municipal fazem "coisa julgada"
em relação à Municipalidade, já desfavorável
ao contribuinte, permitem rediscussão na esfera judicial.
Em levantamento
efetuado, 355 recursos foram julgados até setembro de 2007,
que correspondem a aproximadamente 1700 AIIM, dos quais:
85 % Mantiveram
as autuações
8% Cancelados
7% Provmento parcial
74% votação unânime
9%5 a 1 e; 4 a 2
17% empate, com voto de qualidade do presidente da câmara.
Execução
Fiscal e as alterações do CPC referente às
execuções cíveis
Foram levantadas
as últimas reformas do CPC, em especial o efeito dos embargos
á execução.
Não
tendo os embargos efeito suspensivo, o contribuinte pode vir a
ser prejudicado, pois os processos de execução são
mais céleres do que os processos de conhecimento.
Com muita
cautela deve ser a aplicação da reforma do CPC ao
processo de execução fiscal.
É
preciso :
1- Confrontar as reformas com a ordem constitucional
2- Interpretar as regras de direito intertemporal.