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10ª Região da APET, realizada em 12 de dezembro de 2007


· Receita na Jurisprudência Atual do Supremo Tribunal Federal

Edmar Oliveira Andrade Filho
Advogado em São Paulo
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP
Membro Benemérito da APET

· A Lei de Execuções Fiscais e as reformas do CPC.
German Alejandro SanMartín Fernández
Mestre e doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP,
Advogado e professor dos cursos de pós-graduação "latu sensu" da Escola Paulista de Direito (EPD) e APET.

Coordenação: Marcelo Magalhães Peixoto

Resumo das exposições:

Edmar Oliveira Andrade Filho

A Lei Complementar Nº 70/91, artigo 2º dispõe que a “contribuição terá alíquota de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”.

A lei Ordinária nº 9.718/98 por sua vez estabelece que o “faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”.( Art. 3º) E ainda, que “entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”.(§1º).

O artigo 3º da Lei 9.718/98 após análise do STF (RE 346084), deve ser assim interpretado: O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.

Assim, a decisão gerou o projeto de súmula abaixo,conforme projeto nº 6:

Proposta de Súmula 6

TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.

Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”

Precedentes: RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.2006; RE nº 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006.

Contudo, esta súmula não foi aprovada.­

German Alejandro SanMartín Fernández

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional exarou parecer no sentido da aplicabilidade das novas disposições sobre o processo de execução civil à execução fiscal, em especial aquelas relativas à ausência de suspensão automática da execução na hipótese de oposição de embargos à execução (PARECER/PGFN/CRJ/Nº. 1732/2007).

O fundamento doutrinário utilizado pelo Procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes de Oliveira é a teoria do diálogo das fontes, concebida pelo jurista alemão Erick Jayme e difundida no Brasil pela jurista Cláudia Lima Marques. (1)

Para a autora brasileira citada, pelo fato das normas de defesa do consumidor terem sido criadas para propiciar um tratamento legislativo mais benéfico a essa categoria, qualquer alteração ocorrida na lei civil, que venha a outorgar um tratamento mais benéfico do que aquele disciplinado no CDC, deveria ser aplicado aos consumidores. Por essa teoria, seria um equívoco buscar solução hermenêutica no âmbito de um único diploma legal. O consumidor seria pessoa em situação de especial vulnerabilidade (hipossuficiência). Logo, é dever do intérprete buscar a solução para os aparentes conflitos entre o Código Civil e o CDC e outras leis especiais a partir de um profícuo diálogo das fontes normativas, de modo a promover a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e a igualdade substancial, nos termos preconizados pela CF. O intérprete deve buscar, a partir dos princípios estabelecidos pela Constituição da República, a harmonização da disciplina de proteção do consumidor. De acordo com a Autora:

“Na pluralidade de leis ou fontes, existentes ou coexistentes no mesmo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, que possuem campos de aplicação, ora coincidentes, ora não coincidentes, os critérios tradicionais da solução dos conflitos de leis no tempo (Direito intertemporal) encontram seus limites. Isso ocorre, porque pressupõe a retirada de uma das leis (a anterior, a geral e a de hierarquia inferior) do sistema, daí porque propõe Erik Jayme, o caminho do “diálogo das fontes”, para a superação das eventuais antinomias aparentes existentes entre o CDC e o CC/2002)” (2 e 3).

Daí a solução desses conflitos entre normas não seria mais dada pela aplicação exclusiva de uma só das fontes, mas por meio de uma nova e complexa aplicação simultânea ou opcional. Segundo o ilustre Professor de Heidelberg Erik Jayme, existem duas maneiras de resolver esses conflitos: a primeira consiste em dar primazia a uma das fontes, afastando a outra, aplicando uma certa hierarquia entre elas, e a segunda consiste em procurar a coordenação das fontes, através do diálogo delas. (4 e 5).

Não ressaltou o ilustre Procurador, ao elaborar o seu parecer, no entanto, que grande parte dos estudos do ilustre professor alemão, tem se dado no ambiente do Direito Privado Internacional e do Direito da Integração, a pressupor a utilização da teoria do diálogo das fontes a casos nos quais a utilização das regras ortodoxas de interpretação e de solução de antinomias, em detrimento da aplicação de regras subsidiárias mais benéficas, venha a importar na mitigação de direitos fundamentais ou de direitos de hipossuficientes, assim reconhecidos pelo ordenamento jurídico (nacional e internacional).

Logo, a aplicação indiscriminada dessa teoria para fins de legitimar a aplicação das novas disposições do CPC à execução de títulos executivos, em especial a relativa à ausência de suspensividade automática da execução pela oposição de embargos à execução merece algumas ressalvas e críticas. Vejamos.

Em um primeiro momento, cumpre ressaltar algumas questões de ordem formal, em especial aquelas que dizem respeito ao sistema de abrogação e derrogação de enunciados legais adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Vejamos.

De acordo com o art. 2o da LICC (Lei de Introdução do Código Civil): “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. O § 1o é expresso ao prescrever que: “(...) A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. No entanto, o § 2o faz ressalva expressa no sentido de que a: “(...) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” (6).

Apesar da clareza do dispositivo inserido na LICC, a questão referente a não derrogação de lei especial por lei genérica posterior, não constitui matéria pacífica, inexistindo um critério definitivo. Como observa Maria Helena Diniz ( 7 e 8).

“Em caso de antinomia entre o critério de especialidade e o cronológico, valeria o metacritério lex posterior generalis non derrogat priori speciali, segundo o qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a cronológica. Esse metacritério é parcialmente inefetivo, por ser menos seguro do que o anterior, podendo gerar uma antinomia real. A meta-regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali não tem valor absoluto, dado que, às vezes, lex posterior generalis derogat priori speciali, tendo em vista certas circunstâncias presentes. A preferência entre um critério e outro não é evidente, pois se constata uma oscilação entre eles. Não há uma regra definida; conforme o caso, haverá supremacia ora de um, ora de outro critério”.

Conforme arguta observação de Maria helena Diniz, o critério de solução de antinomia adotado pela LICC não pode levar a conclusões absurdas, como por exemplo, a subsistência de um critério geral mais benéfico que aquele dado por lei especial e aplicável a relações jurídicas ocupadas em um dos pólos, por pessoa que tenha recebido do ordenamento jurídico constitucional tratamento privilegiado. Daí a justificativa, e.g., para a aplicabilidade das novas disposições do CC/2002 relativas aos contratos que sejam mais favoráveis aos consumidores, em detrimento daquelas encontradas no CDC, lei especial aplicável. Nessa hipótese, haja vista a atribuição constitucional de hipossuficiência dada pelo artigo 5º, XXXII da CF aos consumidores, justificar-se-ia a supremacia do critério temporal sobre o critério da lex specialis.

Outra hipótese de mitigação do enunciado do parágrafo segundo do artigo 2º da LICC, seria a interface aberta para os demais direitos humanos reconhecidos em Tratados Internacionais que o Brasil seja parte (art. 5º, § 2 da CF/88), que antes mesmo da Emenda 45, reconhecia expressamente a sua aplicabilidade, mesmo na ausência de previsão expressa na Constituição. Isso fez com que autores do porte de Flávia Piovesan, defendessem que esses direitos contemplados em Tratados Internacionais teriam status constitucional.

Do mesmo modo, a aplicação dessa teoria aos casos envolvendo menores, em especial na presença de conflitos entre a lei interna e Tratados Internacionais, também serviria para proteger o que Jayme chama de fio condutor da pós-modernidade; do direito do século XXI, qual seja, os direitos humanos fundamentais. Seguindo a teoria do diálogo das fontes, de Erik Jayme, podemos observar que se trata de método de interpretação e de solução de antinomias, de importante papel na solução de conflitos entre normas que venham a atingir direitos fundamentais.

Já a aplicação da teoria do diálogo das fontes com vistas a legitimar a aplicação das inovações da lei geral de execução civil a execução fiscal, temos um longo e tormentoso caminho deve ser seguido. Vejamos.

O art. 1º da LEF é expresso no tocante à aplicação apenas subsidiária do CPC às execuções fiscais. Conforme visto, o parágrafo 2º do artigo 2º da LICC, do mesmo modo é expresso no sentido de que o critério cronológico de derrogação das leis não se aplica no caso da existência de lei especial anterior. Temos ainda a expressa previsão do artigo 9º da LC n. 95/98 referente à necessidade de revogação expressa das leis (9), o que tem levado alguns autores a não mais admitir a revogação tácita de dispositivos legais.

Mas para ficarmos apenas nos argumentos que tem levado alguns juízes a aplicar a Lei 11.382/2006 aos processos executivos fiscais, inclusive mediante a invocação de argumentos da Teoria Geral do Direito e por conseqüência, da Teoria do Diálogo das Fontes, a que se refere o jurista alemão Erik Jayme, propugnamos pela inaplicabilidade da lei civil à LEF pelas seguintes razões: se o diálogo das fontes visa evitar a solução única baseada em critérios formais, em detrimento de direitos fundamentais, a sua aplicação aos processos executivos ficais fica prejudicada. Isso porque, desde os primórdios da construção histórica dos direitos fundamentais, algumas limitações básicas impostas ao Estado na atividade tributária sempre estiveram presentes.

Os princípios da capacidade contributiva, legalidade, não confisco, ampla defesa e contraditório, e principalmente o devido processo legal substancial, são direitos e garantias fundamentais aplicados a atividade tributária do Estado, que não permitem sejam mitigados mediante o auxílio de fontes subsidiárias, da forma como proposto pela PFN.

A utilização da teoria do diálogo das fontes, não pode resultar na mitigação de direitos fundamentais conferidos pelo ordenamento jurídico aos contribuintes. É aí que os defensores da aplicação da lei de execução civil ao executivo fiscal incidem em equívoco.

Apesar de a satisfação dos créditos da Fazenda atender ao bem comum, ou seja, aos interesses de toda a coletividade, a expropriação de bens dos particulares via atividade tributária, aí incluída a fase executiva, se submete ao respeito dos direitos fundamentais envolvidos. Daí o equívoco hermenêutico cometido quando se confunde o interesse público com o interesse da Fazenda Pública. Por esse raciocínio resulta a improcedência do entendimento sobre a ausência de suspensividade automática dos embargos à execução, depois de garantido o juízo.

A aplicação das novas disposições da lei civil ao processo executivo, em especial aquelas que dizem respeito à ausência de suspensividade automática dos embargos à execução, na realidade, não proporcionam a aplicação sequer equitativa das disposições da lei civil à LEF. De fato, criam situações de desigualdade ainda maiores entre o contribuinte-executado e a Fazenda-exeqüente. Isso se deve em parte em razão do modo de formação do título executivo extrajudicial entre particulares e o processo de formação da CDA. Enquanto no primeiro caso a formação é em regra bilateral (acordo de vontades), ou unilateral, quando formado pelo devedor, na cobrança do crédito tributário a formação se dá de modo unilateral pela Fazenda. O contribuinte apenas participa na sua formação, se instaurado processo administrativo fiscal, no âmago de órgãos da administração fazendária, nem sempre revestidos da tão desejada imparcialidade e independência.

É sempre bom lembrar que cada vez mais a legislação tributária opta por atribuir ao sujeito passivo a responsabilidade pela constituição plena do crédito tributário, sem qualquer participação do Fisco. Nesse tipo de “lançamento” privativo do particular, a administração tributária recebe da lei poderes para, na existência de crédito constituído pelo particular e não pago, proceder à sua inscrição sem a necessidade da lavratura de auto de infração, atribuindo ao crédito constituído pelo particular a natureza de confissão de dívida, que por estar sujeita a imediata inscrição, só pode ter natureza irretratável. Disso resulta que o único caminho, a única via processual que resta ao contribuinte-executado para discutir a legitimidade da exigência tributária, são os embargos à execução, que se carecerem de imediato e automático efeito suspensivo do processo executivo fiscal, perderão sua utilidade e fatalmente afetarão os direitos fundamentais dos contribuintes frente ao Estado, em especial o devido processo legal e a ampla defesa. (10).

A importação indiscriminada de institutos de Direito Privado para o Direito Tributário, sem a devida atenção aos seus efeitos, mormente à violação de direitos fundamentais deve de pronto ser rechaçada. Não é admissível a invocação de teoria criada com vistas a proteger os direitos fundamentais e de hipossuficientes no plano internacional, para justificar a ampliação cada vez maior dos direitos da Fazenda Pública em juízo ou fora dela. O executado é sujeito de direitos e deveres; não pode ser tratado do mesmo modo como é tratado o devedor privado, que em regra, consentiu na formação do título executivo. Ninguém paga tributo porque quer; só paga por que a lei assim determina. Logo, atribuir a confissão de dívida em matéria tributária (exigida para a adesão a programas de parcelamentos especiais), celebração de transação (156, III do CTN) e entrega de DCTF, GFIP e GIA, natureza constitutiva do crédito tributário, sem direito à automática suspensividade dos embargos à execução, consiste em violação ao direito de propriedade, à cláusula do due processo of law e ao contraditório e ampla defesa no processo executivo fiscal.

O que basta, nos termos da legislação vigente para garantir a suspensão da execução fiscal, é a garantia do juízo. Nesse sentido, STJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, ADV n. 58.069): "O sistema que rege a execução, salvo as exceções legais, exige a segurança do juízo como pressuposto para oferecimento de embargos do devedor".

NOTAS:

1 MARQUES, Cláudia Lima. Superação das Antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista de Direito do Consumidor n. 51; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 35.

2 MARQUES, Cláudia Lima. Superação das Antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista de Direito do Consumidor n. 51; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 35.

3 “Seguirei aqui novamente a teoria de Erik Jayme, que propõe – em resumo – no lugar do conflito de leis, a visualização da possibilidade de coordenação sistemática destas fontes: o diálogo das fontes. Uma coordenação flexível e útil (effet utile) das normas em conflito no sistema, a fim de restabelecer a sua coerência. Muda-se, assim, o paradigma: da retirada simples (revogação) de uma das normas em conflito do sistema jurídico ou do ‘monólogo’ de uma só norma (a ‘comunicar’ a solução justa), à convivência destas normas, ao ‘diálogo’ das normas para alcançar a sua ratio, a finalidade visada ou narrada em ambas. Este atual e necessário diálogo das fontes permite e leva à aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes, com finalidades de proteção efetiva”.

4 JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit internacional privé postmoderne, p. 9-268.

5 Em suas aulas na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, explicitou o Professor Erik Jayme que este sujeito de direitos pós-moderno é um sujeito qualificado, identificado com direitos constitucionais fundamentais, direitos humanos básicos. A teoria de Jayme é baseada nos direitos humanos, pois foi concebida para o direito internacional privado, a sua "nacionalização" teria como correspondente os direitos fundamentais, no caso brasileiro aqueles recebidos pela CF/88, a qual, porém,apresenta (à semelhança do art. 7 do CDC) uma interface aberta para os demais direitos humanos reconhecidos em Tratados Internacionais que o Brasil seja parte (Art. 5§ 2 da CF/88). e que, por isso mesmo, é o sujeito novo a ser protegido, tutelado pelo Direito. Esta foi a idéia básica de seu curso "Direito Patrimonial de Família na pós-modenridade", em 1996, ainda inédito. Veja,defendendo conclusões similares, seu Curso de Haia, Jayme, Curso, p. 49 e seg. Esta noção de sujeito de direitos "perfeito", pleno em direitos dentro e fora das instituições, sujeito que com seu aparecimento abala o sistema do Direito e as instituições onde se movimenta, justamente pelo grau de efetividade de seus direitos Sobre as dificuldades para efetivar e concretizar os direitos econômicos, sociais e culturais, veja Camargo, Ricardo Antônio Lucas, Os direitos econômicos, sociais e culturais no início da década de noventa, in revista Jurídica Mineira, vol. 104 , nov/dez. 1993, p. 24 e seg., é bastante complexa e profunda, a merecer uma explanação mais detida.

Para Erik Jayme, o Leitmotive, isto é, o fio condutor do direito na pós-modernidade, do direito do século XXI, serão os direitos humanos.Jayme, Curs, p. 37. Na teoria de Jayme, o revival dos direitos humanos é proposto como elemento guia, como novos e únicos valores seguros a utilizar neste momento de insegurança, únicos valores suficientemente universais para argumentar em casos envolvendo crianças e que necessitam de novas e harmoniosas soluções para problemas de injustiça e de violação de direitos, como o caso Iruan. Em resumo, os direitos fundamentais seriam as novas "normas fundamentais"Assim Lorenzetti, Ricardo Luis, Fundamentos do Direito Privado, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 249 e seg. e estes direitos constitucionais influenciariam o novo direito privado, a ponto do direito civil assumir um novo papel social, como limite, como protetor do indivíduo e como inibidor de abusos.” (trecho de parecer intitulado “Retenção indevida de criança e adolescente em país estrangeiro”, datado de 12 de dezembro de 2001, elaborado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, no site www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina, acessado em 11/12/2007).

6 Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

7 Diniz, Maria Helena. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, Editora Saraiva, 8 edição, página 78.

8 Considerando não ter havido revogação, mas coexistência de ambos os diplomas legais, cada qual com seu campo de incidência próprio, veja-se a seguinte conclusão, aprovada na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, realizada no período de 11 a 13 de setembro de 2002:

Enunciado nº 93 – “As normas previstas no Código Civil, regulando o direito de superfície, não revogam as normas relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), por ser instrumento de política urbana”.

9 Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

10 De fato, não existe disposição expressa na LEF a respeito da suspensividade dos embargos à execução. No entanto, extrai-se essa conclusão da interpretação dos art. 19, I e II, art. 24, I e art. 32, parágrafo segundo da LEF. Não há, portanto, lacuna na LEF a autorizar a aplicação subsidiária do CPC.

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Direito tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e Direito fiscal, estão assim, ligados, por meio do Direito Financeiro, ao Direito Público.

A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição,escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. 1