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01ª Região da APET, realizada em 11 de Janeiro de 2008

Palestrantes e Temas
• Lançamento por Homologação e os Depósitos Judiciais
Helenilson Cunha Pontes
Advogado, Livre Docente e Doutor em direito econômico e financeiro pela USP, Ex-procurador da fazenda nacional
• Decadência e Prescrição para Constituição e Cobrança do Crédito Tributário Objeto de Compensação
Karem Jureidini Dias
Advogada, Mestre e Doutoranda pela PUC/SP, Conselheira do Primeiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Professora do IBET e da FGV – GV Law
• Guerra Fiscal, glosa de crédito de ICMS e o entendimento do TJ-SP•
Tácio Lacerda Gama
Advogado, (Mestre e doutorando – PUC/SP), Professor do IBET
Resumo das Exposições
Helenilson Cunha Pontes
O depósito judicial é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão do artigo 151 do CTN.
O depósito judicial é facultativo e trata-se de garantia.
Diferentemente, segundo reiteradas decisões do STJ, o depósito judicial constitui pagamento antecipado e não uma garantia.
Sendo assim, decorrem desse entendimento do STJ as seguintes conseqüências:
1- Interrupção da decadência,
2- O depósito não será mais levantado e sim, restituído ou compensado,
3- O depósito judicial deve ser submetido à análise da Receita Federal para verificação da quantia devida,
4- Depósito judicial como denúncia espontânea (artigo 138, CTN),
5- Dedutibilidade não mais no trânsito em julgado do processo no qual o depósito foi efetuado, mas assim que efetuado,
6- Extinção da punibilidade em crimes de sonegação fiscal.
Karem Jureidini Dias
A compensação constitui modalidade de extinção de obrigação tributária, sendo norma individual e concreta introduzida no ordenamento jurídico capaz de satisfazer o direito creditório da Fazenda, por intermédio da utilização de direito creditório do contribuinte, em montante equivalente.

Para fins do direito tributário, a compensação se dá nas condições e sob as garantias que estipular a lei.

Fundamento legal: Artigos 156, inciso II, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional.

São requisitos da compensação tributária:

• A reciprocidade de obrigações;

• Liquidez das dívidas;

• Exigibilidade das prestações; e

• Fungibilidade das coisas devidas.

Quando se considera constituído o crédito tributário no caso de Compensação•

Atualmente, a forma mais comum de constituição de crédito tributário é a do “ autolançamento”, em que é outorgada ao contribuinte a tarefa de providenciar a constituição do crédito tributário.

A análise dos efeitos do fato jurídico da compensação, no que tange ao direito de a Fazenda constituir, quando necessário, e cobrar o crédito tributário objeto de compensação depende da sistemática em que efetuada a compensação.

Quando se considera extinto o crédito tributário pela Compensação•

• Código Civil – Art. 368
• CTN - Arts. 156 e 170 - A compensação extingue o crédito tributário, na forma da lei
• Lei 9.430/96 – Após análise do Pedido de Compensação
• Lei 10.637/02 – A partir da entrega da Declaração de Compensação
• Decadência - STJ (Decisão Corte Especial – Resp 616.348); STF (RE 470.382); Conselho de Contribuintes (Ac 108-06.992)
• Homologação - Conselho de Contribuintes (Ac 108-09.164)

Evolução Legislativa

LEI Nº. IN Nº. CARACTERÍSTICAS
Art. 66 da Lei nº. 8.383/91, Lei nº. 9.250/95 e Lei nº. 9.069/95 IN DPRF n.º 67/92 Compensação por parte do contribuinte, de tributos e contribuições federais de mesma espécie;
A compensação deve versar sobre tributos e contribuições de mesma destinação constitucional.
Paralelamente à compensação, possibilidade do contribuinte pleitear pedido de restituição;
Arts. 73 e 74 da Lei nº. 9.430/96 IN n º. 21/97, alterada pela IN nº. 73/97 e IN n nº. 41/00 Tratou dos 2 (dois) tipos de compensação: (i) compensação de ofício, promovida pela Fazenda antes de proceder à restituição, conforme seus procedimentos internos; (ii) compensação do contribuinte, de todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (atual RFB), inclusive em processo de restituição. Para tributos e contribuições de espécie diferentes, mediante prévio requerimento do contribuinte e aceite da Fazenda (“Pedido de Compensação”).
Vedada a utilização de créditos de terceiro em compensação.
Introdução art. 170-A do CTN, através da LC nº. 104/01   Para créditos tributários decorrentes da ação judicial, impôs a condição de trânsito em julgado para prática da compensação.
Lei nº. 10.637/02, conversão da MP nº. 66/02 IN nº. 210/02, alterada pela IN nº. 323/03, IN nº.226/03 Modificou a sistemática da compensação vigente. Instituição da Declaração de Compensação (DCOMP), procedida pelo próprio contribuinte, tendo efeito de extinção do crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade administrativa competente. A DCOMP passou a ser exigida seja nos casos de compensação com créditos de mesma espécie, seja nos casos de compensação com créditos de diferentes espécies. A sistemática inserida foi adotada aos “Pedidos de Compensação” pendentes (1º de Outubro de 2002).
Inseriu novas hipóteses de limitação do uso do mecanismo da compensação.
Passou-se do controle prévio de legalidade para o posterior.
Lei nº. 10.833/03, conversão da MP nº. 135/03 IN n.º 460/04 Atribuiu à DCOMP poder de confissão de dívida, hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Aumentou as hipóteses proibitivas do uso do mecanismo da compensação.
Lei nº. 11.051/04 IN n.º 486/04, IN n.º 517/05, IN n.º 534/05, IN nº. 600/05 Previsão da DCOMP ser considerada não declarada.
Limitação da imposição da multa isolada.
Quadro Comparativo:
EFEITOS Lei 9.430/96 - IN 21/97 LEI 10.637/02
Constitui crédito tributário Não Não (art. 90 MP 2158-35/01)
Suspensão da exigibilidade PA que discute o lançamento PA que discute o lançamento
Tipo de processo administrativo Pedido de Compensação Declaração de Compensação
Multa Sim Sim

Jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO. DCTF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), que o valor do débito foi quitado por meio da utilização do mecanismo compensatório, não há por que falar em confissão de dívida suficiente à inscrição na dívida ativa.
2. Recurso especial não-provido.
(Resp 419.476 – 2ª Turma – Rel. Min. João Otávio Noronha – DJ 02/08/06)
Quadro Comparativo:

EFEITOS LEI 10.833/03 LEI 11.051/04
Constitui crédito tributário Sim Sim, exceto “não declarada”
Suspensão da exigibilidade Manifestação de Inconformidade Sim, exceto “não declarada”
Tipo de processo administrativo Declaração de Compensação Declaração de Compensação, exceto “não declarada”
Multa Compensação não homologada (crédito vedado ou natureza não tributária); ou se houver fraude, sonegação e/ou conluio Compensação não declarada por crédito vedado, ou não homologada nos casos de fraude, sonegação e/ou conluio

Parecer
PGFN/CDA/CAT nº. 1.499/05
CONVERSÃO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO: Não ocorre se o crédito ou o débito não são autorizados (crédito de terceiros, ou débito incluído em parcelamento). Também não aproveita seus efeitos (confissão de dívida e prazo de 05 anos para análise, p. ex.).
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE: Não suspende a exigibilidade a Manifestação prevista na IN 210/02. Previsão legal expressa de suspensão da exigibilidade somente através da MP 135/03, de 31/10/03 (convertida na Lei 10.833/03).
Jurisprudência
VALORES DECLARADOS EM DCTF. VINCULAÇÃO À COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIRO, DECLARADA EM DCTF. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, AFASTANDO A NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. IRRETROATIVIDADE. É regular o lançamento efetuado com expressa previsão legal (art. 90 da MP nº 2.158-35, de 2001), ainda que a lei tenha sido posteriormente alterada, excluindo das hipóteses de lavratura de auto de infração os fatos apurados. MULTA DE OFÍCIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se retroativamente a lei (Lei nº 10.833, de 2001) que tenha limitado a aplicação de multa de ofício, relativamente à compensação informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou simulação. (2º Conselho de Contribuintes – 1ª Câmara – Recurso nº 126.452)
Efeitos da Compensação
Atualmente as compensações realizadas pelos contribuintes podem acarretar três efeitos:
• Homologação
• Não Homologação
• Desconsideração - Compensação Não Declarada
COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA
• Extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco. Portanto, não cabe recurso de ofício.
• Prazo de 05 anos para homologação.
• Constitui o crédito tributário e informa a existência do crédito do contribuinte, extinguindo ambos.
Jurisprudência:
“COMPENSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO TÁCITA – Passados cinco anos do pedido de compensação, desde que convertido em declaração de compensação, nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada, respectivamente, pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo 17 da Lei nº 10.833/03, perde o Fisco o direito de não homologar a compensação, verificando-se a definitiva liquidação do tributo.” (1º Conselho de Contribuintes – 8ª Câmara – Recurso 142.328)
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
• Divergência entre valor do crédito e/ou débito declarado(s) pelo Contribuinte e a verificação do Fisco.
• Prazo de 05 anos (da data da entrega da Declaração) para expedir norma que suspenda a eficácia da norma de compensação expedida pelo contribuinte (Prazo relacionado à extinção do crédito tributário).
• Confissão de dívida suficiente para exigência/inscrição em dívida do valor indevidamente compensado, após processo administrativo.
• Aplicação de multa isolada no percentual de 150% sobre o valor indevidamente compensado no caso de falsidade de declaração (Lei nº 11.488/07).
• Intimado quanto à decisão de não homologação da compensação, ao contribuinte caberá efetuar o pagamento em 30 dias. Não sendo efetuado o pagamento, o débito será encaminhado para PGFN, para inscrição em Dívida Ativa e posterior execução, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade e processo administrativo contra a não-homologação.
A manifestação de inconformidade enquadra-se no conceito de “reclamações e recursos” do CTN, tendo o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes, conforme rito processual do Decreto nº. 70.235/1972.
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA
• Ausência de utilização do programa PER/DCOMP
• Saldo a restituir de IRPF
• Tributos devidos na Declaração de Importação
• Tributos encaminhados à Inscrição em Dívida
• Débito consolidado em parcelamento
• Objeto de compensação não homologada
• Objeto de pedido de restituição indeferido, ou não passível de restituição.
• Crédito de terceiros
• Crédito referente à “crédito-prêmio de IPI”
• Crédito referente a título público
• Crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado
• Crédito não tributário, ou não administrado pela SRF
• Valor do crédito informado na Declaração de Compensação não reconhecido pela autoridade competente, ainda que pendente de análise.
• A norma compensatória deixa de existir com efeitos ex tunc.
• Incabível processo administrativo acerca do despacho que considerar a Compensação “Não Declarada”. Direito ao processo administrativo sobre o lançamento de ofício (discussão versa sobre constituição e não extinção do crédito).
• Multa “isolada” somente nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, sendo de 75% ou de 150% nos casos de fraude/sonegação/conluio.
• Prazo para despacho decisório e lançamento de ofício. De acordo com a IN n.° 600/05, o entendimento fazendário é quanto à necessidade de lançamento de ofício nesses casos (art. 31, § 3º).
Prescrição e Decadência relativamente à compensação
Decadência – Especificamente na compensação, o crédito tributário fica constituído quando da entrega da DCOMP, em razão de ato que importa o reconhecimento de débito pelo devedor (efeito de confissão de dívida). Caberá lançamento somente quando não tenha sido lançado, nem confessado.
Prescrição – O prazo prescricional só se inicia com a notificação da não-homologação. Ocorrendo a não-homologação, o prazo prescricional fica suspenso com a propositura de manifestação de inconformidade ou recurso voluntário. O prazo só volta a fluir após a decisão administrativa final, quando o crédito tributário deixa de gozar da suspensão de sua exigibilidade.
Tácio Lacerda Gama
Atualmente, observa-se a guerra fiscal devido à glosa de créditos de ICMS de mercadorias vindas de outra unidade da federação. A glosa do crédito de remessa está disciplinada pela CAT 36 do Estado de São Paulo.
Como argumentos contra a aplicação da CAT 36 temos:
1- Inconstitucionalidade pela violação do princípio da não-cumulatividade;
2- Inconstitucionalidade pela violação do princípio da federação;
3- Inconstitucionalidade de norma inferior à CF que mitiga o uso do crédito.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há decisões que afastam a CAT 36, tornando legítima a tomada de crédito de remessa, são por exemplo: Acórdãos 518847-5 e 529218/5.

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Direito tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e Direito fiscal, estão assim, ligados, por meio do Direito Financeiro, ao Direito Público.

A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição,escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. 1