Palestrantes
e Temas
• Lançamento por Homologação e os Depósitos
Judiciais
Helenilson Cunha Pontes
Advogado, Livre Docente e Doutor em direito econômico e
financeiro pela USP, Ex-procurador da fazenda nacional
• Decadência e Prescrição para Constituição
e Cobrança do Crédito Tributário Objeto de
Compensação
Karem Jureidini Dias
Advogada, Mestre e Doutoranda pela PUC/SP, Conselheira do Primeiro
Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Professora
do IBET e da FGV – GV Law
• Guerra Fiscal, glosa de crédito de ICMS e o entendimento
do TJ-SP•
Tácio Lacerda Gama
Advogado, (Mestre e doutorando – PUC/SP), Professor do IBET
Resumo das Exposições
Helenilson Cunha Pontes
O depósito judicial é forma de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, conforme
previsão do artigo 151 do CTN.
O depósito judicial é facultativo e trata-se de
garantia.
Diferentemente, segundo reiteradas decisões do STJ, o depósito
judicial constitui pagamento antecipado e não uma garantia.
Sendo assim, decorrem desse entendimento do STJ as seguintes conseqüências:
1- Interrupção da decadência,
2- O depósito não será mais levantado e sim,
restituído ou compensado,
3- O depósito judicial deve ser submetido à análise
da Receita Federal para verificação da quantia devida,
4- Depósito judicial como denúncia espontânea
(artigo 138, CTN),
5- Dedutibilidade não mais no trânsito em julgado
do processo no qual o depósito foi efetuado, mas assim
que efetuado,
6- Extinção da punibilidade em crimes de sonegação
fiscal.
Karem Jureidini Dias
A compensação constitui modalidade de extinção
de obrigação tributária, sendo norma individual
e concreta introduzida no ordenamento jurídico capaz de
satisfazer o direito creditório da Fazenda, por intermédio
da utilização de direito creditório do contribuinte,
em montante equivalente.
Para fins do direito tributário, a compensação
se dá nas condições e sob as garantias que
estipular a lei.
Fundamento
legal: Artigos 156, inciso II, 170 e 170-A do Código Tributário
Nacional.
São
requisitos da compensação tributária:
•
A reciprocidade de obrigações;
•
Liquidez das dívidas;
•
Exigibilidade das prestações; e
•
Fungibilidade das coisas devidas.
Quando
se considera constituído o crédito tributário
no caso de Compensação•
Atualmente,
a forma mais comum de constituição de crédito
tributário é a do “ autolançamento”,
em que é outorgada ao contribuinte a tarefa de providenciar
a constituição do crédito tributário.
A
análise dos efeitos do fato jurídico da compensação,
no que tange ao direito de a Fazenda constituir, quando necessário,
e cobrar o crédito tributário objeto de compensação
depende da sistemática em que efetuada a compensação.
Quando
se considera extinto o crédito tributário pela Compensação•
•
Código Civil – Art. 368
• CTN - Arts. 156 e 170 - A compensação extingue
o crédito tributário, na forma da lei
• Lei 9.430/96 – Após análise do Pedido de
Compensação
• Lei 10.637/02 – A partir da entrega da Declaração
de Compensação
• Decadência - STJ (Decisão Corte Especial –
Resp 616.348); STF (RE 470.382); Conselho de Contribuintes (Ac
108-06.992)
• Homologação - Conselho de Contribuintes (Ac 108-09.164)
Evolução
Legislativa
| LEI
Nº. |
IN
Nº. |
CARACTERÍSTICAS |
| Art.
66 da Lei nº. 8.383/91, Lei nº. 9.250/95 e Lei nº.
9.069/95 |
IN
DPRF n.º 67/92 |
Compensação
por parte do contribuinte, de tributos e contribuições
federais de mesma espécie;
A compensação deve versar sobre tributos e contribuições
de mesma destinação constitucional.
Paralelamente à compensação, possibilidade
do contribuinte pleitear pedido de restituição;
|
| Arts.
73 e 74 da Lei nº. 9.430/96 |
IN
n º. 21/97, alterada pela IN nº. 73/97 e IN n nº.
41/00 |
Tratou
dos 2 (dois) tipos de compensação: (i) compensação
de ofício, promovida pela Fazenda antes de proceder
à restituição, conforme seus procedimentos
internos; (ii) compensação do contribuinte,
de todos os tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal (atual RFB), inclusive
em processo de restituição. Para tributos e
contribuições de espécie diferentes,
mediante prévio requerimento do contribuinte e aceite
da Fazenda (“Pedido de Compensação”).
Vedada a utilização de créditos de terceiro
em compensação.
|
| Introdução
art. 170-A do CTN, através da LC nº. 104/01 |
|
Para
créditos tributários decorrentes da ação
judicial, impôs a condição de trânsito
em julgado para prática da compensação. |
| Lei
nº. 10.637/02, conversão da MP nº. 66/02 |
IN
nº. 210/02, alterada pela IN nº. 323/03, IN nº.226/03
|
Modificou
a sistemática da compensação vigente.
Instituição da Declaração de Compensação
(DCOMP), procedida pelo próprio contribuinte, tendo
efeito de extinção do crédito tributário
sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pela autoridade administrativa competente.
A DCOMP passou a ser exigida seja nos casos de compensação
com créditos de mesma espécie, seja nos casos
de compensação com créditos de diferentes
espécies. A sistemática inserida foi adotada
aos “Pedidos de Compensação” pendentes
(1º de Outubro de 2002).
Inseriu novas hipóteses de limitação
do uso do mecanismo da compensação.
Passou-se do controle prévio de legalidade para o posterior.
|
| Lei
nº. 10.833/03, conversão da MP nº. 135/03
|
IN
n.º 460/04 |
Atribuiu
à DCOMP poder de confissão de dívida,
hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados.
Aumentou as hipóteses proibitivas do uso do mecanismo
da compensação.
|
| Lei
nº. 11.051/04 |
IN
n.º 486/04, IN n.º 517/05, IN n.º 534/05, IN
nº. 600/05 |
Previsão
da DCOMP ser considerada não declarada.
Limitação da imposição da multa
isolada.
|
| Quadro
Comparativo: |
| EFEITOS |
Lei
9.430/96 - IN 21/97 |
LEI
10.637/02 |
| Constitui
crédito tributário |
Não |
Não
(art. 90 MP 2158-35/01) |
| Suspensão
da exigibilidade |
PA
que discute o lançamento |
PA
que discute o lançamento |
| Tipo
de processo administrativo |
Pedido
de Compensação |
Declaração
de Compensação |
| Multa |
Sim |
Sim |
Jurisprudência:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO.
DCTF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), que o
valor do débito foi quitado por meio da utilização
do mecanismo compensatório, não há por que
falar em confissão de dívida suficiente à
inscrição na dívida ativa.
2. Recurso especial não-provido.
(Resp 419.476 – 2ª Turma – Rel. Min. João
Otávio Noronha – DJ 02/08/06)
Quadro Comparativo:
| EFEITOS |
LEI
10.833/03 |
LEI
11.051/04 |
| Constitui
crédito tributário |
Sim |
Sim,
exceto “não declarada” |
| Suspensão
da exigibilidade |
Manifestação
de Inconformidade |
Sim,
exceto “não declarada” |
| Tipo
de processo administrativo |
Declaração
de Compensação |
Declaração
de Compensação, exceto “não declarada” |
| Multa |
Compensação
não homologada (crédito vedado ou natureza não
tributária); ou se houver fraude, sonegação
e/ou conluio |
Compensação
não declarada por crédito vedado, ou não
homologada nos casos de fraude, sonegação e/ou
conluio |
Parecer
PGFN/CDA/CAT nº. 1.499/05
CONVERSÃO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO –
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO: Não
ocorre se o crédito ou o débito não são
autorizados (crédito de terceiros, ou débito incluído
em parcelamento). Também não aproveita seus efeitos
(confissão de dívida e prazo de 05 anos para análise,
p. ex.).
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE: Não suspende
a exigibilidade a Manifestação prevista na IN 210/02.
Previsão legal expressa de suspensão da exigibilidade
somente através da MP 135/03, de 31/10/03 (convertida na
Lei 10.833/03).
Jurisprudência
VALORES DECLARADOS EM DCTF. VINCULAÇÃO À
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIRO, DECLARADA
EM DCTF. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO,
AFASTANDO A NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. IRRETROATIVIDADE.
É regular o lançamento efetuado com expressa previsão
legal (art. 90 da MP nº 2.158-35, de 2001), ainda que a lei
tenha sido posteriormente alterada, excluindo das hipóteses
de lavratura de auto de infração os fatos apurados.
MULTA DE OFÍCIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO
POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se retroativamente
a lei (Lei nº 10.833, de 2001) que tenha limitado a aplicação
de multa de ofício, relativamente à compensação
informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou simulação.
(2º Conselho de Contribuintes – 1ª Câmara
– Recurso nº 126.452)
Efeitos da Compensação
Atualmente as compensações realizadas pelos contribuintes
podem acarretar três efeitos:
• Homologação
• Não Homologação
• Desconsideração - Compensação Não
Declarada
COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA
• Extingue o crédito sob condição resolutória
de ulterior homologação pelo Fisco. Portanto, não
cabe recurso de ofício.
• Prazo de 05 anos para homologação.
• Constitui o crédito tributário e informa a existência
do crédito do contribuinte, extinguindo ambos.
Jurisprudência:
“COMPENSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO
TÁCITA – Passados cinco anos do pedido de compensação,
desde que convertido em declaração de compensação,
nos termos dos parágrafos 4º e 5º, do artigo
74, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada,
respectivamente, pelo artigo 49 da Lei nº 10.637/02 e artigo
17 da Lei nº 10.833/03, perde o Fisco o direito de não
homologar a compensação, verificando-se a definitiva
liquidação do tributo.” (1º Conselho
de Contribuintes – 8ª Câmara – Recurso
142.328)
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA
• Divergência entre valor do crédito e/ou débito
declarado(s) pelo Contribuinte e a verificação do
Fisco.
• Prazo de 05 anos (da data da entrega da Declaração)
para expedir norma que suspenda a eficácia da norma de
compensação expedida pelo contribuinte (Prazo relacionado
à extinção do crédito tributário).
• Confissão de dívida suficiente para exigência/inscrição
em dívida do valor indevidamente compensado, após
processo administrativo.
• Aplicação de multa isolada no percentual de 150%
sobre o valor indevidamente compensado no caso de falsidade de
declaração (Lei nº 11.488/07).
• Intimado quanto à decisão de não homologação
da compensação, ao contribuinte caberá efetuar
o pagamento em 30 dias. Não sendo efetuado o pagamento,
o débito será encaminhado para PGFN, para inscrição
em Dívida Ativa e posterior execução, ressalvada
a apresentação de manifestação de
inconformidade e processo administrativo contra a não-homologação.
A manifestação de inconformidade enquadra-se no
conceito de “reclamações e recursos”
do CTN, tendo o condão de suspender a exigibilidade do
crédito tributário.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação
de inconformidade caberá Recurso Voluntário ao Conselho
de Contribuintes, conforme rito processual do Decreto nº.
70.235/1972.
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA
• Ausência de utilização do programa PER/DCOMP
• Saldo a restituir de IRPF
• Tributos devidos na Declaração de Importação
• Tributos encaminhados à Inscrição em Dívida
• Débito consolidado em parcelamento
• Objeto de compensação não homologada
• Objeto de pedido de restituição indeferido, ou
não passível de restituição.
• Crédito de terceiros
• Crédito referente à “crédito-prêmio
de IPI”
• Crédito referente a título público
• Crédito decorrente de decisão judicial não
transitada em julgado
• Crédito não tributário, ou não administrado
pela SRF
• Valor do crédito informado na Declaração
de Compensação não reconhecido pela autoridade
competente, ainda que pendente de análise.
• A norma compensatória deixa de existir com efeitos ex
tunc.
• Incabível processo administrativo acerca do despacho
que considerar a Compensação “Não Declarada”.
Direito ao processo administrativo sobre o lançamento de
ofício (discussão versa sobre constituição
e não extinção do crédito).
• Multa “isolada” somente nas hipóteses do
inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, sendo
de 75% ou de 150% nos casos de fraude/sonegação/conluio.
• Prazo para despacho decisório e lançamento de
ofício. De acordo com a IN n.° 600/05, o entendimento
fazendário é quanto à necessidade de lançamento
de ofício nesses casos (art. 31, § 3º).
Prescrição e Decadência relativamente à
compensação
Decadência – Especificamente na compensação,
o crédito tributário fica constituído quando
da entrega da DCOMP, em razão de ato que importa o reconhecimento
de débito pelo devedor (efeito de confissão de dívida).
Caberá lançamento somente quando não tenha
sido lançado, nem confessado.
Prescrição – O prazo prescricional só
se inicia com a notificação da não-homologação.
Ocorrendo a não-homologação, o prazo prescricional
fica suspenso com a propositura de manifestação
de inconformidade ou recurso voluntário. O prazo só
volta a fluir após a decisão administrativa final,
quando o crédito tributário deixa de gozar da suspensão
de sua exigibilidade.
Tácio Lacerda Gama
Atualmente, observa-se a guerra fiscal devido à glosa de
créditos de ICMS de mercadorias vindas de outra unidade
da federação. A glosa do crédito de remessa
está disciplinada pela CAT 36 do Estado de São Paulo.
Como argumentos contra a aplicação da CAT 36 temos:
1- Inconstitucionalidade pela violação do princípio
da não-cumulatividade;
2- Inconstitucionalidade pela violação do princípio
da federação;
3- Inconstitucionalidade de norma inferior à CF que mitiga
o uso do crédito.
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há
decisões que afastam a CAT 36, tornando legítima
a tomada de crédito de remessa, são por exemplo:
Acórdãos 518847-5 e 529218/5.