SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS/SP – RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS
PELO COMÉRCIO EM GERAL (PORTARIA CAT 17/99)
OBJETIVO:
Trazer esclarecimentos legais e práticos acerca da
possibilidade de ressarcimento do ICMS pago pelo regime
de ST pelo comércio em geral, nas ocorrências
já citadas anteriormente.
A
QUEM SE DESTINA:
Contadores, profissionais do setor fiscal, advogados, empresários
e demais pessoas interessadas no ressarcimento do ICMS retido
e na recuperação de crédito do ICMS
incidente sobre a operação própria.
Além dos produtos já sujeitos ao regime de
ST no Estado de São Paulo há mais tempo (veículos,
combustíveis, bebidas, sorvetes, cimento, tintas
e vernizes, etc.), a partir do ano de 2008, mais de 600
produtos começaram a ter seu recolhimento de ICMS
também por esse regime antecipado, dentre os quais,
os produtos de perfumaria, higiene e limpeza, bebidas quentes,
medicamentos, CDs, DVDs, fitas magnéticas e peças
automotivas, materiais elétricos, materiais para
construção, produtos alimentícios,
instrumentos musicais, brinquedos, utensílios domésticos,
bicicletas, colchões e travesseiros, ferramentas,
eletroeletrônicos, máquinas e equipamentos.
Para
que se mantenha um equilíbrio na margem de lucro
destes produtos, eventualmente, seu preço de venda
precisou ser elevado, caso em que o ICMS de suas vendas
se não for recuperado, favorecerá a concorrência
que eventualmente esteja efetuando tal recuperação
e, por isto, podendo praticar preços melhores.
Veja
a seguir as ocorrências que podem gerar esse ressarcimento
do ICMS por parte do comércio em geral:
-
Saídas para outras unidades da federação:
os contribuintes distribuidores e atacadistas ao venderem
para outra U.F. estas mercadorias, que já foram oneradas
pela substituição tributária do ICMS
no momento da aquisição, voltam a fazer o
recolhimento do ICMS da operação interestadual
e em alguns casos fazem também o destaque em sua
nota fiscal da substituição tributária
do ICMS definido através de Convênio ou Protocolo
assinado no âmbito do CONFAZ. É que a presunção
de que toda a operação mercantil seria realizada
dentro do Estado do contribuinte distribuidor e atacadista,
no caso São Paulo, não se realizou e, por
tanto, aquele ICMS que foi recolhido no momento da aquisição
do produto não é devido aos cofres do Estado
de São Paulo. Esse valor não devido é
que os contribuintes distribuidores e atacadistas têm
direito de recuperar, além do imposto da operação
própria anterior (nessa caso, o varejista também),
considerando que a operação interestadual
realizada foi normalmente tributada.
-
Saída posterior isenta ou não tributada: Às
vezes ocorre de o comércio adquirir uma mercadoria
com ST, mas acaba realizando uma operação
posterior com essa mesma mercadoria sem a incidência
do ICMS. Nesse caso também, existe um imposto pago
indevidamente pelo comércio, por conta de uma operação
posterior que acabou não sendo tributada.
-
Fato gerador presumido não concretizado: o ICMS da
ST é exigido por conta de uma presunção
de que haverá uma operação posterior
com a mesma mercadoria. Mas, nem sempre isso acaba ocorrendo,
como por exemplo, mercadorias com prazo de validade vencido,
deterioração, quebras, furtos etc. Nesse caso
também, o comércio tem direito de recuperar
o ICMS pago indevidamente.
-
Venda por preço menor do que aquele que serviu de
base de cálculo da ST: até o final de 2008
(antes do advento da Lei 13.291/08), a legislação
também permitia a recuperação do ICMS
da ST quando a mercadoria era vendida por preço menor
do que aquele que serviu de base de cálculo do ICMS
pago a título de ST. Considerando o prazo prescricional
de 5 anos, também nesse caso, pode o comércio
ter pago a mais o ICMS sobre as suas vendas efetivamente
realizadas.
Esse
valor recolhido indevidamente ou a maior é que os
contribuintes substituídos têm direito de recuperar,
mas na maioria das vezes não fazem principalmente
por dois motivos:
a)
desconhecimento da legislação;
b)
excesso de burocracia e dificuldade imposta pela própria
legislação.
PROGRAMA:
- Como funciona o regime de ST na operação
interna e interestadual
-
O que a legislação paulista permite que seja
recuperado a título de ICMS de acordo com os arts.
269 a 271 do Regulamento do ICMS
-
Formas de ressarcimento (pedido de restituição,
compensação escritural na apuração
ou nota fiscal de transferência do crédito)
-
Hipóteses em que é exigido o complemento do
ICMS
-
Método Permanente ou Anual (Portaria CAT 17/99)
-
Levantamento do estoque e o direito ao crédito
-
Recolhimento antecipado nas compras interestaduais e o direito
ao crédito
-
Devoluções
-
Majoração ou redução da carga
tributária
-
Saídas para outras U.F.
-
Saídas posteriores não tributadas
-
Fato gerador presumido não concretizado
-
Controle do estoque exigido pela Portaria CAT 17/99
-
Escrituração do crédito a ser complementado
ou ressarcido
-
Utilização do crédito para liquidação
de débitos fiscais
-
Formalidades exigidas para o pedido de ressarcimento
SERÁ
APRESENTADA UMA DEMONSTRAÇÃO DO PROGRAMA EXIGIDO
PELA PORTARIA CAT 17/99 PELO MÉTODO PERMANENTE.
CARGA
HORÁRIA: 8 horas
DATA:
18/05/2011
INSTRUTOR:
Luis Fernando da Silva. Especialista em direito tributário
e empresarial. Sócio do Escritório Magalhães
Peixoto e Consultores Associados. Membro do Conselho Científico
da APET. Atuante em consultoria de grandes empresas e órgãos
públicos e professor de cursos profissionalizantes
e de Pós Graduação/MBA em direito tributário.
Autor do livro Substituição Tributária
do ICMS no Estado de São Paulo - MP Editora (2009).
INVESTIMENTO:
R$420,00
Associado Master - R$300,00