SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS/SP – RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS PELO COMÉRCIO EM GERAL (PORTARIA
CAT 17/99)
Disponível
nas versões on line e presencial
A
APET – Associação Paulista de Estudos
Tributários –, com sua tradição
e qualidade no ensino, também apresenta cursos
transmitidos ao vivo, disponíveis on line e interativos
(pelo site www.apet.org.br), além de oferecer
cursos presenciais – com corpo docente altamente
qualificado – em ótima estrutura física,
com salas de aula confortáveis e modernas, lousa
eletrônica, acesso à internet, sala de
estudo, biblioteca, lanchonete e livraria.
OBJETIVO:
Trazer esclarecimentos legais e práticos acerca
da possibilidade de ressarcimento do ICMS pago pelo
regime de ST pelo comércio em geral, nas ocorrências
já citadas anteriormente.
A
QUEM SE DESTINA:
Contadores, profissionais do setor fiscal, advogados,
empresários e demais pessoas interessadas no
ressarcimento do ICMS retido e na recuperação
de crédito do ICMS incidente sobre a operação
própria.
Além dos produtos já sujeitos ao regime
de ST no Estado de São Paulo há mais tempo
(veículos, combustíveis, bebidas, sorvetes,
cimento, tintas e vernizes, etc.), a partir do ano de
2008, mais de 600 produtos começaram a ter seu
recolhimento de ICMS também por esse regime antecipado,
dentre os quais, os produtos de perfumaria, higiene
e limpeza, bebidas quentes, medicamentos, CDs, DVDs,
fitas magnéticas e peças automotivas,
materiais elétricos, materiais para construção,
produtos alimentícios, instrumentos musicais,
brinquedos, utensílios domésticos, bicicletas,
colchões e travesseiros, ferramentas, eletroeletrônicos,
máquinas e equipamentos.
Para
que se mantenha um equilíbrio na margem de lucro
destes produtos, eventualmente, seu preço de
venda precisou ser elevado, caso em que o ICMS de suas
vendas se não for recuperado, favorecerá
a concorrência que eventualmente esteja efetuando
tal recuperação e, por isto, podendo praticar
preços melhores.
Veja
a seguir as ocorrências que podem gerar esse ressarcimento
do ICMS por parte do comércio em geral:
-
Saídas para outras unidades da federação:
os contribuintes distribuidores e atacadistas ao venderem
para outra U.F. estas mercadorias, que já foram
oneradas pela substituição tributária
do ICMS no momento da aquisição, voltam
a fazer o recolhimento do ICMS da operação
interestadual e em alguns casos fazem também
o destaque em sua nota fiscal da substituição
tributária do ICMS definido através de
Convênio ou Protocolo assinado no âmbito
do CONFAZ. É que a presunção de
que toda a operação mercantil seria realizada
dentro do Estado do contribuinte distribuidor e atacadista,
no caso São Paulo, não se realizou e,
por tanto, aquele ICMS que foi recolhido no momento
da aquisição do produto não é
devido aos cofres do Estado de São Paulo. Esse
valor não devido é que os contribuintes
distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar,
além do imposto da operação própria
anterior (nessa caso, o varejista também), considerando
que a operação interestadual realizada
foi normalmente tributada.
-
Saída posterior isenta ou não tributada:
às vezes ocorre de o comércio adquirir
uma mercadoria com ST, mas acaba realizando uma operação
posterior com essa mesma mercadoria sem a incidência
do ICMS. Nesse caso também, existe um imposto
pago indevidamente pelo comércio, por conta de
uma operação posterior que acabou não
sendo tributada.
-
Fato gerador presumido não concretizado: o ICMS
da ST é exigido por conta de uma presunção
de que haverá uma operação posterior
com a mesma mercadoria. Mas, nem sempre isso acaba ocorrendo,
como por exemplo, mercadorias com prazo de validade
vencido, deterioração, quebras, furtos
etc. Nesse caso também, o comércio tem
direito de recuperar o ICMS pago indevidamente.
-
Venda por preço menor do que aquele que serviu
de base de cálculo da ST: até o final
de 2008 (antes do advento da Lei 13.291/08), a legislação
também permitia a recuperação do
ICMS da ST quando a mercadoria era vendida por preço
menor do que aquele que serviu de base de cálculo
do ICMS pago a título de ST. Considerando o prazo
prescricional de 5 anos, também nesse caso, pode
o comércio ter pago a mais o ICMS sobre as suas
vendas efetivamente realizadas.
Esse
valor recolhido indevidamente ou a maior é que
os contribuintes substituídos têm direito
de recuperar, mas na maioria das vezes não fazem
principalmente por dois motivos:
a)
desconhecimento da legislação;
b)
excesso de burocracia e dificuldade imposta pela própria
legislação.
PROGRAMA:
- Como funciona o regime de ST na operação
interna e interestadual
-
O que a legislação paulista permite que
seja recuperado a título de ICMS de acordo com
os arts. 269 a 271 do Regulamento do ICMS
-
Formas de ressarcimento (pedido de restituição,
compensação escritural na apuração
ou nota fiscal de transferência do crédito)
-
Hipóteses em que é exigido o complemento
do ICMS
-
Método Permanente ou Anual (Portaria CAT 17/99)
-
Levantamento do estoque e o direito ao crédito
-
Recolhimento antecipado nas compras interestaduais e
o direito ao crédito
-
Devoluções
-
Majoração ou redução da
carga tributária
-
Saídas para outras U.F.
-
Saídas posteriores não tributadas
-
Fato gerador presumido não concretizado
-
Controle do estoque exigido pela Portaria CAT 17/99
-
Escrituração do crédito a ser complementado
ou ressarcido
-
Utilização do crédito para liquidação
de débitos fiscais
-
Formalidades exigidas para o pedido de ressarcimento
SERÁ
APRESENTADA UMA DEMONSTRAÇÃO DO PROGRAMA
EXIGIDO PELA PORTARIA CAT 17/99 PELO MÉTODO PERMANENTE.
CARGA
HORÁRIA: 8 horas
DATA:
09/03/2012
INSTRUTOR:
Luis Fernando da Silva. Especialista em direito tributário
e empresarial. Sócio do Escritório Magalhães
Peixoto e Consultores Associados. Membro do Conselho
Científico da APET. Atuante em consultoria de
grandes empresas e órgãos públicos
e professor de cursos profissionalizantes e de Pós
Graduação/MBA em direito tributário.
Autor do livro Substituição Tributária
do ICMS no Estado de São Paulo - MP Editora (2009).
INVESTIMENTO:
R$ 441,00
Associado Master - R$315,00