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VANTAGENS DE ALGUNS NO PAÍS DE TODOS
 
Arthur de Biasi
 

O corporativismo dos órgãos de julgamento das questões tributárias chama a atenção. Tem sido uma constante, nas esferas administrativa e judiciária de nosso país, a mudança de posicionamento nos julgamentos dos recursos ou ações judiciais interpostos pelos contribuintes contra atos da administração tributária.

Foi assim na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando esta corte, através de súmula, reconheceu o direito à não tributação da Cofins das sociedades civis. Na esfera administrativa, e principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), antigo Conselho de Contribuintes, em decisão de sua 3ª Turma, esta revogou entendimento anterior de que, nas decisões do STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança do tributo, o prazo para os contribuintes pleitearem a repetição de indébito (restituição ou compensação) era de cinco anos a contar da data do acórdão que reconheceu ser inconstitucional a cobrança.

Pelo novo posicionamento da Terceira Câmara do Carf, o prazo passa a ser de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido do tributo. Assenta essa decisão com base na Lei Complementar nº 118/2005. Esse novo enfoque daquele órgão de julgamento tem inúmeras consequências. De acordo com fatos concretos, é possível afirmar que o STF nunca julga antes de cinco anos uma ação ajuizada pelo contribuinte (mandado de segurança ou ação ordinária) para obter, por liminar ou tutela antecipada, o direito de não mais recolher o tributo contestado. Sendo assim, ao contribuinte impetrante restam três alternativas.

A primeira seria ajuizar a ação e não mais recolher o tributo contestado, sendo esta a única vantagem auferida, uma vez que, quando da decisão favorável, não poderá pleitear a repetição do indébito recolhido há mais de cinco anos da data da decisão. O contribuinte também pode efetuar o depósito judicial dos tributos devidos após a propositura, hipótese em que poderá levantar o depósito, quando julgada procedente a ação proposta, independentemente de os depósitos terem sido efetuados há mais de cinco anos ou não.

Finalmente, na primeira hipótese (não recolhimento), se o Fisco não efetuar nenhum lançamento dentro do prazo de cinco anos, contados do não recolhimento, perderá esse direito em relação aos tributos cujos fatos geradores foram atingidos pela decadência, independentemente do resultado da decisão do STF. O lançamento de ofício, se efetuado pelo Fisco, terá sua cobrança sobrestada até decisão final da ação judicial ajuizada.

Ao proceder à cobrança de tributos que, posteriormente, for declarada inconstitucional, o Poder Executivo comete verdadeiro “crime” de apropriação indébita. Não é justo que o contribuinte que cumpriu suas obrigações fiscais e tributárias, mesmo em se tratando de recolhimentos indevidos, seja punido por essa decisão absurda do Carf, enquanto outros, que nada recolheram e nem sequer foram autuados, sejam beneficiados pela declaração de inconstitucionalidade.

São decisões como essa que desanimam e frustram os bons contribuintes que se veem como vítimas de um “crime” de apropriação indébita praticado pelo poder público sob o respaldo de uma lei ilegal. Nesses casos, o prazo para repetição do indébito devia ser de 20 anos, conforme prescreve nosso Código Civil.

Enfim, este é o Brasil, um país que se diz de todos, mas que aproveita apenas a uma casta de privilegiados espertalhões.

(Texto originalmente publicado no Jornal Correio Brasiliense em 02.02.2010)

Sobre o Texto:

Texto inserido na Associação Paulista de Estudos Tributários em 03 de fevereiro de 2010.

 
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:DE BIASI, Arthur.Vantagens de alguns no País de todos.
Acesso em :8 de setembro de 2010
Autor:
Arthur de Biasi
Sócio-diretor da De Biasi Auditores Independente
 
Associação Paulista de Estudos Tributários, 3/2/2010
 
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Direito tributário é o segmento do Direito Financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o estado. Tem como contraparte o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e Direito fiscal, estão assim, ligados, por meio do Direito Financeiro, ao Direito Público.

A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição,escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. 1