O mínimo existencial ou vital, ou melhor, o necessário existencial, pode ser considerado como um princípio, um valor, um direito ou uma garantia que, uma vez observado e atendido, ajuda a propiciar vida digna à pessoa humana, ao cidadão.
Tal princípio, valor ou direito não se encontra previsto expressa e explicitamente em nossa Constituição Federal de 1988.
Nada obstante, à luz do disposto no artigo 5º, § 2º, da Constituição, podemos visualizar a presença do mínimo existencial no Preâmbulo da Constituição, onde se tem afirmado, por exemplo, instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar e a justiça como valor supremo de uma sociedade fraterna, bem como em alguns dispositivos da Constituição, por exemplo, no artigo 1º, incisos II e III; no artigo 3º, incisos I e III; no artigo 5º, caput e incisos XXXIV e alíneas, XXXV, LXXIV, LXXVI e alíneas, e LXXVII; no artigo 6º; no artigo 7º, inciso IV; no artigo 150, inciso VI, alínea “c”; no artigo 170; e no artigo 225.
A questão do mínimo existencial, muitas vezes, é comentada quando da abordagem do princípio da capacidade contributiva, que está previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição.
Para nos ajudar no conhecimento e no entendimento sobre o mínimo existencial, trazemos algumas opiniões doutrinárias abaixo transcritas:
“No Estado Social Fiscal, que é o estado de Direito dos nossos dias, aprofunda-se a meditação sobre o mínimo existencial, sob a ótica da teoria dos direitos humanos e do constitucionalismo.
(...)
Há um direito às condições mínimas de existência humana digna que não pode ser objeto de intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas.
(...)
Não tendo o mínimo existencial dicção constitucional própria, deve-se procurá-lo na idéia de liberdade, nos princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da livre iniciativa, nos direitos humanos e nas imunidades e privilégios do cidadão.
Carece o mínimo existencial de conteúdo específico. Abrange qualquer direito, ainda que originariamente não-fundamental (direito à saúde, à alimentação, etc.), considerado em sua dimensão essencial e inalienável.
(...)
A proteção do mínimo existencial no plano tributário, sendo pré-constitucional como toda e qualquer imunidade, está ancorada na ética e se fundamenta na liberdade, ou melhor, nas condições iniciais para o exercício da liberdade, na idéias de felicidade, nos direitos humanos e no princípio da igualdade. Não é totalmente infensa à idéia de justiça e ao princípio da capacidade contributiva.
(...)
A imunidade do mínimo existencial se situa aquém da capacidade contributiva, da mesma forma que a proibição de confisco veda a incidência além da aptidão de pagar. Em outras palavras, a capacidade contributiva começa além do mínimo necessário à existência humana digna e termina aquém do limite destruidor da propriedade. As condições iniciais de liberdade e intributabilidade do mínimo vital, por conseguinte, coincidem com a não-capacidade contributiva, que é a face negativa do princípio que na Constituição aparece positivamente. O mínimo existencial encontra na capacidade contributiva o seu balizamento e jamais o seu fundamento. Participam ambos da mesma equação de valores, em contraponto com a interação existente entre liberdade e justiça, idéias nas quais estão imbricados.
(...)
O mínimo existencial é direito subjetivo protegido negativamente contra a intervenção do Estado e, ao mesmo tempo, garantido positivamente pelas prestações estatais. Diz-se, pois, que é direito de status negativus e de status positivus, sendo certo que não raro se convertem uma na outra ou se coimplicam mutuamente a proteção constitucional positiva e negativa”. [1]
“Neste passo, a vedação à tributação do mínimo existencial tem verdadeiro caráter inclusivo, posto que, além de evitar que o indivíduo seja projetado para além da franja marginal social, cria condições tais que lhe permitem, mais tarde, adquirir os bens necessários à garantia do gozo pleno dos direitos fundamentais”. [2]
“A chamada ‘renda consumida’ há de ser excluída para fins de aferição de capacidade contributiva, a fim de que seja respeitado o mínimo existencial referido por Francesco Moschetti, que afirmou:
(...) a capacidade contributiva é dada por aquela parte de potência econômica, da riqueza de um sujeito, que supera o mínimo vital. Com efeito, se capacidade significa aptidão, possibilidade concreta e real, não pode existir capacidade de concorrer para com os gastos públicos quando falte ou se tenha apenas o necessário para as exigências individuais.
(...)
A Constituição brasileira garante ao cidadão e a sua família uma vida digna. Para que tal garantia seja efetivamente eficaz é necessário que as leis infraconstitucionais que instituem os tributos excluam de seu âmbito de incidência a já referida ‘renda consumida’ com as despesas necessárias para uma vida com dignidade.
(...)
O sistema tributário bem aplicado é um poderoso instrumento de realização de justiça. No entanto, no Brasil as investidas contra os Direitos Fundamentais, em especial o da capacidade contributiva, são tantas que almejar um sistema tributário que exclua da tributação a renda mínima necessária para uma vida digna é quase uma utopia”. [3]
“Verifica-se, portanto, vários pontos de contato entre os conceitos de mínimo existencial e de direitos fundamentais sociais em sociedades periféricas como a brasileira, que possui uma enorme desigualdade econômica e social. No Brasil, como em vários países, periféricos, as carências sociais e econômicas por parte de grandes parcelas da população e as desigualdades sociais dentro do mesmo país, atingem níveis alarmantes, que fazem com que seja necessário um esforço ingente para a ultrapassagem desta situação de iniqüidade.
Neste sentido, é imperioso notar que o conceito de mínimo existencial ancorado no primado da liberdade, deve possuir maior amplitude naqueles países que se encontram na periferia do capitalismo. Afinal, só pode exercer com plenitude a liberdade, mesmo no âmbito do mínimo existencial, quem possui capacidade para exercê-la. E para que seja possível este exercício de liberdade jurídica é necessário assegurar a liberdade real (Alexy), ou a possibilidade de exercer suas capacidades (Amartya), através dos direitos fundamentais sociais.
Deste modo, e paradoxalmente, verifica-se que quanto mais desigual economicamente for a sociedade, maior a necessidade de assegurar os direitos fundamentais sociais àqueles que não conseguem exercer suas capacidades (ou liberdades reais) a fim de lhes assegurar o direito de exercer suas liberdades jurídicas. Para assegurar o ‘mínimo existencial’ no âmbito positivo (status positivus libertatis) é imperioso garantir o status de direito fundamental aos direitos sociais. Sem isso, os direitos fundamentais serão letra morta, pois se configurarão em liberdades jurídicas, sem possibilidade fática de exercício por grande parte da sociedade. Grande parte da população será parcialmente excluída da comunidade jurídica, pois não poderá exercer seus direitos, mas será compelida a cumprir seus deveres para com o Estado e as demais parcelas da sociedade.
(...)
O caráter analítico de nossa Carta, permite que apenas com sua implementação seja possível alcançar um maior grau de Justiça Social, sem que os juízes sejam acusados de fazer ativismo judicial, o que, em outras plagas, é um imperativo ético. Aqui o singelo ato de aplicar a Constituição – o que não é habitual –, é um imperativo ético de Justiça”. [4]
“A exclusão do mínimo existencial do campo da imposição tributária, quando buscada apenas no princípio da capacidade contributiva, irá resultar tão somente no achamento do mínimo lógico exigível, que não se identifica, necessariamente, com o mínimo existencial; este último deve ser buscado na conjugação da dignidade da pessoa humana com os direitos sociais. Na faixa do mínimo existencial não há uma capacidade do indivíduo pata contribuir para os cofres públicos, uma vez que ele não pode ser compelido a pagar impostos com prejuízo do próprio sustento e do sustento da sua família; a solidariedade, quando considerada como fundamento da capacidade contributiva, impõe que o indivíduo e respectiva família que não dispõem do mínimo necessário para custear as despesas necessárias a uma existência digna não possam ser obrigados a se sacrificar em benefício do interesse geral pagando impostos; e a capacidade econômica do indivíduo só começa a partir do ponto em que o mínimo necessário para a sua existência digna e para a existência digna de sua família esteja coberto”. [5]
“O princípio da capacidade contributiva, próprio do Direito Tributário, deve ser visto como imanente ao estado Social e também ao novel Estado Democrático de Direito, porquanto é essencial para a realização da justiça fiscal, da igualdade material, da solidariedade, objetivos primordiais do Estado Social e Democrático de Direito.
(...)
Assim, a tributação deverá levar em conta que a Constituição assegura a todos um tratamento digno (art. 1º, inciso III), o que será concedido através de política social intervencionista, ou melhor, o Estado se obriga a propiciar a todos uma existência digna, com saúde, educação, habitação etc., tudo aquilo que for necessário para uma sobrevivência com dignidade.
O respeito à dignidade do ser humano acarreta a intributabilidade do chamado mínimo existencial, porquanto o mínimo existencial seria o limite mínimo da ausência de capacidade contributiva. Em outras palavras, a renda auferida e consumida com os gastos necessários para uma vida digna não é manifestação de capacidade contributiva, está aquém desta, não podendo, portanto, ser tributada.
Necessário esclarecer que a proteção não é apenas para o indivíduo, mas para a família, para a entidade familiar, conforme orienta a Constituição Federal, que assegura que família, sociedade e Estado têm o dever de prestar assistência à criança e ao adolescente, proporcionando uma vida digna, elegendo como prioridades a saúde, a alimentação, a educação (art. 227).
(...)
Como diz Casalta Nabais “para que as famílias paguem os impostos sobre os seus membros em conformidade com a sua capacidade contributiva hão de ser considerados os respectivos encargos, o que implica a não tributação em termos materiais do mínimo de existência conjugal ou familiar...”.
(...)
De fato, o art. 7º, inciso IV da Carta Magna, que estipula como direito do trabalhador a obtenção de um salário mínimo que seja adequado a manutenção de uma vida com dignidade, porquanto este deverá atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, notadamente aquelas atinentes a: moradia, educação, alimentação, saúde, lazer, vestuário, transporte, previdência social.
Assim, dentro do quadro constitucional todas as despesas que estejam vinculadas a essas necessidades vitais, em tese, deverão ser deduzidas da renda auferida pelas pessoas físicas, porquanto não são manifestação de riqueza nova, estão fora da capacidade contributiva”. [6]
“Entende-se que somente existe capacidade contributiva após a dedução dos gastos necessários à aquisição do mínimo indispensável a uma existência digna para o contribuinte e sua família. Tais parcelas não configuram capacidade contributiva e a sua tributação terá efeitos de confisco da renda ou do patrimônio. Portanto, a capacidade tributária só começa depois de satisfeito o mínimo existencial. Assim, o dispêndio para sua existência - alimentação, moradia e educação - não pode ser tributado, pois não há capacidade contributiva antes disso.
Enquanto ainda exista discussão quanto à capacidade contributiva ser ou não princípio autônomo, o que não se questiona é aquela parcela mínima que o cidadão tem, ou devia ter, para garantir o que Aliomar Baleeiro designou como mínimo para assegurar a dignidade da pessoa, e que a doutrina costuma chamar de mínimo existencial.
E quem protege esse mínimo existencial é o princípio da capacidade contributiva. Significa dizer que, enquanto a renda não ultrapassar esse mínimo existencial não há capacidade contributiva. Decorre da dignidade humana e do princípio do Estado Social.
(...)
Destarte, a conseqüência natural da capacidade contributiva é o respeito ao mínimo existencial, pela não tributação daqueles que, com o pagamento do gravame fiscal viessem a sacrificar parte da quantia responsável pela manutenção de uma existência digna e da liberdade, direitos fundamentais do cidadão.
Para Aliomar Baleeiro (Uma introdução..., p. 272) a capacidade contributiva é, tanto do ponto de vista axiológico quanto do objetivo, fundamental para conhecimento da base possível do imposto, significando a idoneidade econômica do indivíduo para "suportar, sem sacrifício do indispensável à vida compatível com a dignidade humana, uma fração qualquer do custo total dos serviços públicos." Oportunamente o professor baiano lembra que além da solidariedade social, razões econômicas censuram "retirar, pelo imposto, recursos daqueles aos quais o Estado terá de socorrer pelos canais da despesa."
Da capacidade contributiva, como se pode estudar um pouco antes, decorrem outros princípios como o do "não confisco", o da razoabilidade, do mínimo existencial, da generalidade e de que os tributos não podem inviabilizar ou mesmo inibir exercício de atividade lícita.
Traz-se à cola o precioso ensinamento do festejado professor Ricardo Lobo Torres (Direito Tributário Ambiental. Coordenação: Heleno Taveira Torres. São Paulo: Malheiros, 2005, p.25) "A imunidade, que tem a normatividade própria dos princípios, só implicitamente protege o direito ao meio ambiente. [...] A imunidade do direito ao meio ambiente reveste sobretudo a formas do mínimo existencial." Há sempre um mínimo a ser protegido. Se ultrapassado esse limite, o direito tende a perder sua própria essência.
Assim ocorre com a capacidade contributiva. Ultrapassado o mínimo existencial compromete-se a finalidade da existência do próprio Estado de Direito, no tocante à arrecadação.
(...)
Não se deve privar, então, o magnífico magistério do professor Sacha Calmon,
"O constituinte desejou obrigar a Administração a cumprir, a realizar o princípio da capacidade contributiva, autorizando-a a investigara realidade e, consequentemente, os contribuintes, sem intuito fiscalizatório, senão preparatório, com vistas a estabelecer um sistema efetivo e justo de tributação. A Administração, portanto, terá que cumprir o ditame constitucional sob pena de desrespeito à Lei Maior, que a todos subordina".
Conclui o ilustre professor que,
"Não se nega ao legislador (ao administrador sim) o poder de estabelecer tributações com base em signos presuntivos de capacidade econômica.[...] o princípio da capacidade contributiva rejeita as técnicas de presunção, em razão mesmo de sua essência, fulcrada nas idéias de justiça e verdade."
(...)
Surge como de fundamental importância a questão habitacional, pois esta é um dos itens centrais do mínimo existencial, e que, razoavelmente se pode afirmar ser proibido tributar por falta de capacidade contributiva.
(...)
A Constituição Federal ampara o salário do trabalhador ao estimar o valor mínimo com o qual pode viver, de sorte que o mínimo existencial mantenha-se preservado”. [7]
“Em que pese a Carta da República de 1988 não dispor expressamente acerca da proteção ao mínimo existencial - como fazia a Constituição de 1946 - extrai-se de seus dispositivos que é vedado ao Estado empregar medidas que atentem contra a dignidade humana ou aumentem a pobreza - tal como a tributação do mínimo existencial.
Ora, se o Estado é incapaz de prover o mínimo e tem a obrigação de protegê-lo, não deve, em hipótese alguma, tributá-lo, sob pena de violação de preceitos constitucionalmente tutelados.
Nesse sentido explicita José Maurício Conti:
"É inconstitucional a tributação exercida sobre determinada manifestação de capacidade econômica de um contribuinte que o atinja naqueles recursos que destinaria às suas necessidades básicas, imprescindíveis à garantia de sua sobrevivência."
O mínimo existencial - ou vital, como também é denominado - consiste no limite da capacidade econômica. Isto é, a capacidade econômica de um contribuinte inicia-se tão-somente depois de deduzido o necessário para o seu mínimo existencial. Sobre o tema, preceitua José Eduardo Soares de Melo:
"Considerando-se que a tributação interfere no patrimônio das pessoas de forma a subtrair parcelas expressivas de bens e direitos, não há dúvida de que será ilegítima a imposição de ônus superiores às forças desse patrimônio. Os direitos individuais compreendem o absoluto respeito à garantia de sobrevivência, devendo ser preservado um quantum mínimo para a subsistência de quaisquer categorias de contribuintes."
(...)
O princípio da capacidade contributiva, portanto, implica no respeito ao mínimo existencial e nos limites além dos quais o tributo passa a ter caráter confiscatório.
(...)
Alfredo Augusto Becker, por sua vez, considera renda e capital abaixo do mínimo indispensável:
"o salário que as leis trabalhistas definem como salário-mínimo; o consumo de bens indispensáveis à sobrevivência, exemplo: água, sal, açúcar, leite, pão, carne, verduras; a utilização de bens indispensáveis, exemplo: casa de moradia, vestuário."
Cumpre ressaltar que a proteção destina-se não só à pessoa do contribuinte, mas também à sua família. Da mesma forma, não só as pessoas físicas devem ter o mínimo existencial protegido contra a tributação, o mesmo deve ocorrer com relação às pessoas jurídicas. Nesses termos é o proferido por Marciano Seabra Godoi, in verbis:
"O conceito de capacidade contributiva começa a formar-se quando, nos casos das pessoas físicas, preserva-se o mínimo vital individual e familiar, e no caso das pessoas jurídicas deduzem-se todos os gastos e elementos passivos que influem na situação econômica do contribuinte."
Conclui-se que, em observância ao princípio da capacidade contributiva, a tributação não pode, em hipótese alguma, incidir sobre a parcela de bens necessária à existência digna, seja do contribuinte pessoa física, de sua família ou do contribuinte pessoa jurídica.
(...)
Ainda que um tributo não vise ao custeio do aparato estatal, este deve, em toda e qualquer circunstância, respeitar o princípio da vedação ao confisco, pois, mesmo que tal tributo não reflita a capacidade econômica do contribuinte, não poderá nunca ter caráter confiscatório e, tampouco, desrespeitar o mínimo existencial. Corrobora desta opinião Regina Helena Costa, in verbis:
"O legislador não poderá descuidar-se da preservação dos limites que o próprio princípio exige, já mencionados: a manutenção do ‘mínimo vital’, o não atingimento do confisco e o não cerceamento de outros direitos constitucionais. Estes, a nosso ver, são intocáveis mesmo pela tributação extrafiscal, porque representam garantias mínimas do contribuinte perante o Fisco."
(...)
IX) Ante todo o exposto, conclui-se que o princípio da capacidade contributiva não pode, em hipótese alguma, ser negligenciado - como muitas vezes o é - e deve ser aplicado realmente "sempre que possível", mormente em um país com sérios problemas sociais como o Brasil”. [8]
“O tributo é o preço da liberdade, bem o disse Ricardo Lobo Torres, por servir para distanciar o homem do Estado, permitindo-lhe desenvolver as suas potencialidades no espaço público, sem necessidade de entregar qualquer prestação permanente de serviço ao Estado. Porém, não basta a liberdade, em seu sentido negativo, para a construção do conceito de tributo. É necessário também que se garantam as condições iniciais da liberdade mediante a proibição de incidência fiscal sobre o mínimo necessário à existência digna. A base empírica deste princípio é encontrada no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
(...)
Para falarmos em Justiça Tributária numa sociedade democrática precisamos notar a presença de pelo menos duas características básicas: i- uma forte regulação na distribuição de bens na estrutura básica da sociedade e, ii- cidadãos-contribuintes que em uma democracia constitucional pagam tributos e mantêm um fundo comum público, destinado a garantir a oferta de bens e de serviços impossíveis de serem assegurados com eqüidade a todos os cidadãos, se entregues ao mercado. A garantia da oferta básica de tais bens materiais e imateriais, passa inexoravelmente pela intributabilidade do mínimo existencial, e a ausência da oferta deste bens à camada pobre da população redunda na perda do sentido humano, na perda da dignidade no âmbito econômico, político, social e jurídico-fiscal. Em uma sociedade democrática há bens primários, cuja característica principal é serem necessários à sobrevivência digna de todos os indivíduos, por força disto devem ser de acesso obrigatório a todos os cidadãos, e.g, moradia, escola, saneamento básico, alimentação, saúde, salários dignos, cultura etc (Ricardo Lobo Torres discorda, apartando os fundamentais (art. 5º) dos sociais - art. 6º da CF). A oferta dos bens desta natureza é de obrigação do poder público, ainda que o Estado deva recorrer ao mercado para garanti-los.
(...)
Neste sentido o conceito de cidadania fiscal unilateral ora cunhado, quer significar o direito à intributabilidade de um mínimo existencial (bens primários) à todos aqueles cidadãos brasileiros credores desta solidariedade, até porque como bem alerta Ricardo Lobo Torres, “sem o mínimo necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais de liberdade. A dignidade humana e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém de um mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados”. Na dicção de John Rawls poderíamos dizer que a cidadania fiscal unilateral é um direito do cidadão à intributabilidade de um mínimo essencial, ou mínimo social, índice justo de bens de primeira necessidade, abaixo do qual as pessoas simplesmente não podem participar da sociedade como cidadãos. No Brasil como já vimos a Constituição Federal prestigia como direito fundamental a cidadania (art. 1º, inciso II), bem como, diz constituir objetivos fundamentais da república a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária. Ricardo Lobo Torres bem anotou que a Constituição de 1946, art. 15, § 1º, garantia a imunidade ao mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, todavia, tal dispositivo desapareceu expressamente do Texto Constitucional...”. [9]
Já do ponto de vista da jurisprudência, vale citarmos a seguinte ementa de decisão:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONCRETAS. DIREITO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). EFICÁCIA IMEDIATA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
(...)
2. A questão debatida nos autos - implementação do Modelo de Assistência à Saúde do Índio e à instalação material dos serviços de saúde à população indígena situada em área no Rio Grande do Sul - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de preceitos constitucionais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido, verbis:
"(...) O direito fundamental à saúde, embora encontrando amparo nas posições jurídico-constitucionais que tratam do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção da integridade física (corporal e psicológica), recebeu no texto constitucional prescrição
autônoma nos arts. 6º e 196, in verbis:
(...)
Mesmo que situado, como comando expresso, fora do catálogo do art. 5º da CF/88, importante destacar que o direito à saúde ostenta o rótulo de direito fundamental, seja pela disposição do art. 5º, § 2º, da CF/88, seja pelo seu conteúdo material, que o insere no sistema axiológico fundamental - valores básicos - de todo o ordenamento jurídico. INGO WOLFGANG SARLET, ao debruçar-se sobre os direitos fundamentais prestacionais, bem posiciona o tema:
Preliminarmente, em que pese o fato de que os direitos a saúde, assistência social e previdência - para além de sua previsão no art. 6º da CF - se encontram positivados nos arts. 196 e ss. da nossa Lei Fundamental, integrando de tal sorte, também o título da ordem social, e não apenas o catálogo dos direitos fundamentais, entendemos não ser sustentável a tese de que os dispositivos não integrantes do catálogo carecem necessariamente de fundamentalidade. Com efeito, já se viu, oportunamente, que por força do disposto no art. 5º, § 2º, da CF, diversas posições jurídicas previstas em outras partes da Constituição, por equiparadas em conteúdo e importância aos direitos fundamentais (inclusive sociais), adquirem
também a condição de direitos fundamentais no sentido formal e material, ressaltando, todavia, que nem todas as normas de ordem social compartilham a fundamentalidade material (e, neste caso, também a formal), inerente aos direitos fundamentais. Além disso, percebe-se, desde já, que as normas relativas aos direitos sociais do art. 6º da CF exercem a função precípua de explicitar os conteúdos daqueles.
No caso dos diretos à saúde, previdência e assistência social, tal condição deflui inequivocamente do disposto no art. 6º da CF... Além disso, poderia referir-se mais uma vez a íntima vinculação entre os direitos a saúde, previdência e assistência social e os direitos à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, renunciando, neste particular, a outras considerações a respeito deste aspecto. (in A eficácia dos direitos fundamentais, 3ª ed., Livraria do Advogado, 2003, Porto Alegre, p. 301/302).
Os direitos fundamentais, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, são dotados de eficácia imediata. A Lei Maior, no que diz com os direitos fundamentais, deixa de ser mero repositório de promessas, carta de intenções ou recomendações; houve a conferência de direitos subjetivos ao cidadão e à coletividade, que se vêem amparados juridicamente a obter a sua efetividade, a realização em concreto da prescrição constitucional. O princípio da aplicabilidade imediata e da plena eficácia dos direitos fundamentais está encartado no § 1º, do art. 5º, da CF/88: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Muito se polemizou, e ainda se debate, sem que se tenha ocorrida a pacificação de posições acerca do significado e alcance exato da indigitada norma constitucional. Porém, crescente e significativa é a moderna idéia de que os direitos fundamentais, inclusive aqueles prestacionais, têm eficácia tout court, cabendo, apenas, delimitar-se em que extensão. Superou-se, assim, entendimento que os enquadrava como regras de conteúdo programático a serem concretizadas mediante intervenção legislativa ordinária. Desapegou-se, assim, da negativa de obrigação estatal a ser cumprida com espeque nos direitos fundamentais, o que tinha como conseqüência a impossibilidade de categorizá-los como direitos subjetivos, até mesmo quando em pauta a omissão do Estado no fornecimento do mínimo existencial. Consoante os novos rumos interpretativos, a par de dar-se eficácia imediata aos direitos fundamentais, atribuiu-se ao intérprete a missão de desvendar o grau dessa aplicabilidade, porquanto mesmo que se pretenda dar máxima elasticidade à premissa, nem sempre se estará infenso à uma interpositio legislatoris, o que não ocorre, vale afirmar, na porção do direito que trata do mínimo existencial.(...)
Merece lembrança, ainda, que a atuação estatal na concretização da sua missão constitucional deve orientar-se pelo Princípio da Máxima Efetividade da Constituição, de sorte que "a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todos e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas pragmáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)." (JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional, 5ª edição, Coimbra, Portugal, Livraria Almedina, p. 1208). Incumbe ao administrador, pois, empreender esforços para máxima consecução da promessa constitucional, em especial aos direitos e garantias fundamentais. Desgarra deste compromisso a conduta que se escuda na idéia de que o preceito constitucional constitui lex imperfecta, reclamando complementação ordinária, porquanto olvida-se que, ao menos, emana da norma eficácia que propende ao reconhecimento do direito subjetivo ao mínimo existencial; casos há, inclusive, que a disciplina constitucional foi além na delineação dos elementos normativos, alcançando, então, patamar de eficácia superior que o mínimo conciliável com a fundamentalidade do direito.
A escassez de recursos públicos, em oposição à gama de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à ausência de concretização do dever-ser normativo, fomentando a edificação do conceito da "reserva do possível". Porém, tal escudo não imuniza o administrador de adimplir promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais. O Ministro CELSO DE MELLO discorreu de modo lúcido e adequado acerca do conflito entre deficiência orçamentária e concretização dos direitos fundamentais: "Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à 'reserva do possível' (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, 'The Cost of Rights', 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas”.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido” (REsp 811608/RS, Ministro LUIZ FUX, DJ de 04/06/2007, p. 314). [10]
Diante disso, pensamos que o mínimo existencial, ou melhor, o necessário existencial, enquanto princípio, valor, direito ou garantia presente de forma implícita na Constituição Federal de 1988 e no seu Preâmbulo, há de ser sempre observado, efetivado e concretizado pela classe dos políticos e integradores – chamada por Ives Gandra da Silva Martins de “nova classe ociosa” [11] –, a fim de que ele possa contribuir para a promoção da vida e da dignidade das pessoas, dos cidadãos desse Estado Democrático de Direito em que se constitui o nosso país.
Os valores, princípios e direitos referidos e garantidos no Preâmbulo da Constituição e no corpo desta Lei Maior, assim como e notadamente, o salário mínimo decente e o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado – estes assegurados de forma explícita no Texto constitucional –, são o mínimo que uma pessoa, um cidadão pode esperar para, existencialmente, viver com dignidade.
Nesse sentido, é necessário que o cidadão tenha um salário mínimo que assegure e garanta, no mínimo, a sua vida e a sua dignidade enquanto pessoa.
Em outros termos, é necessário que a pessoa tenha um salário mínimo que lhe assegure, no mínimo, o mínimo existencial.
Assim, o salário mínimo visto também como parte integrante do mínimo existencial, deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do cidadão/trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (artigo 7º, inciso IV, da Constituição).
Mas ainda espera-se, infelizmente, há 20 anos, ou seja, desde 05/10/1988, quando então foi promulgada a Constituição em vigor, a efetivação e a concretização de um salário mínimo como esse.
Desse modo, o salário mínimo, infelizmente, ainda é utópico neste país, apesar da Constituição garantir o seu reajuste periódico com o objetivo de preservar o seu poder aquisitivo (artigo 7º, inciso IV, parte final).
Por isso, tal salário faz jus ao seu próprio nome: Mínimo.
Também em virtude disso, o salário mínimo não merece nenhum tributo e não pode ser tributado.
E, a par de um salário mínimo decente e condizente com seus propósitos e fins, temos ainda o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado – por ser um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida –, e também temos (enquanto coletividade), assim como o Poder Público, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição).
Portanto, em nosso sentir, o salário mínimo condigno e o meio ambiente ecologicamente equilibrado e preservado, são partes integrantes do mínimo existencial, que visa justamente propiciar vida digna à pessoa humana, ao cidadão.
Referências:
[1] TORRES, Ricardo Lobo. Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro : Renovar, 1995, p. 124, 127/129, 138 e 139.
[2] PIRES, Adilson Rodrigues. O Processo de Inclusão Social sob a ótica do Direito Tributário, in PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO: Estudos em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres / Adilson Rodrigues Pires e Heleno Taveira Tôrres (organizadores). Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 85.
[3] GRUPENMACHER, Betina Treiger. Justiça Fiscal e Mínimo Existencial, in PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO: Estudos em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres / Adilson Rodrigues Pires e Heleno Taveira Tôrres (organizadores). Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 109, 110 e 114.
[4] SCAFF, Fernando Facury. Reserva do Possível, Mínimo Existencial e Direitos Humanos, in PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO: Estudos em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres / Adilson Rodrigues Pires e Heleno Taveira Tôrres (organizadores). Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 122 e 131.
[5] MENDONÇA, Maria Luiza Vianna Pessoa de. Por uma Visão Jusfundamental do Tributo, in PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO: Estudos em Homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres / Adilson Rodrigues Pires e Heleno Taveira Tôrres (organizadores). Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p. 423 e 424.
[6] REIS, Elcio Fonseca. O Imposto de Renda das Pessoas Físicas e a Dignidade da Pessoa Humana. Intributabilidade do Mínimo Existencial, in REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, São Paulo : Dialética, nº 65, fevereiro-2001, p. 35, 37 e 38.
[7] RIOS, José Lázaro Carneiro. Princípios Jurídicos Tributários na Constituição Federal e o Princípio do Mínimo Existencial. Tributario.net, São Paulo, a. 5, 9/5/2006. Disponível em: . Acesso em: 29/8/2008.
[8] MENDONÇA, Maria Carolina Maldonado. O Princípio da Capacidade Contributiva no Direito Tributário Brasileiro, in REVISTA MAGISTER DE DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANÇAS PÚBLICAS, nº 5, novembro/dezembro-2007. Disponível em: http://200.176.128.174/mgstrnet/lpext.dll?f=templates&fn=main-hit-j.htm&2.0. Acesso em: 08/9/2008.
[9] NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Valores Jurídico - Tributários Implícitos na Linguagem do Texto Constitucional. Disponível em: http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=626. Acesso em: 12/9/2008.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 03/10/2008.
[11] MARTINS, Ives Gandra da Silva. A Nova Classe Ociosa, in O ESTADO DE DIREITO E O DIREITO DO ESTADO: Outros Escritos. São Paulo : Lex Editora, 2006, p. 79/123.
Sobre o texto:
Texto inserido na Associação Paulista de Estudos Tributários em 10 de outubro de 2008. |