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Por Tábata Viapiana
Não cabe à Câmara Municipal decidir quanto à forma preferencial de solução de conflitos a ser adotada pelo Fisco. Esse entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular o dispositivo de uma lei municipal de Ribeirão Preto, de iniciativa parlamentar, que elegeu a arbitragem como método preferencial de resolução de conflitos tributários.
De acordo com o relator, desembargador Renato Sartorelli, a competência para definir pela arbitragem em matéria fiscal municipal é do Poder Executivo e, portanto, não poderia ser estabelecida por lei de iniciativa da Câmara. Foi o próprio prefeito de Ribeirão Preto quem ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade.
"A redação do artigo 1º, § 2º, da Lei de Arbitragem conduz à clara intelecção de que a competência para celebrar a convenção de arbitragem pertence à autoridade ou ao órgão da administração pública direta responsável pela realização de acordos ou transações", afirmou o magistrado ao reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.
Segundo o relator, embora constitua importante mecanismo de solução de controvérsias, principalmente na área empresarial, é "irrecusável que o exame da viabilidade operacional e financeira de sua implementação na esfera fiscal é assunto reservado à órbita administrativa do Poder Executivo", inclusive porque só pode ser usada pela administração pública para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal 9.307/1996).
O procurador do Estado de São Paulo, Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, afirmou que, embora o dispositivo da lei de Ribeirão Preto tenha sido anulado, o TJ-SP reconheceu que a arbitragem tributária é constitucional desde que a iniciativa seja do Executivo, e não do Legislativo.
"A decisão constitui importante marco para incentivar a adoção da arbitragem tributária pelos entes federativos, ressaltando que o tribunal assentou a competência do Executivo para celebrar a convenção de arbitragem, qual seja, a mesma autoridade ou órgão da administração pública direta responsável pela realização de acordos ou transações", afirmou Ferreira.
Processo 2212809-43.2019.8.26.0000
Fonte: Conjur
Associação Paulista de Estudos Tributários, 22/1/2021