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O novo endereço será: Av. Brigadeiro Luís Antonio, nº 2482 - 6º andar, Jardim Paulista
CEP: 01402-000 - São Paulo – SP próximo a estação Brigadeiro do metrô e da Procuradoria da Fazenda Nacional
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Legislações
Jurisprudência
EMENTA: IPI. II. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ADQUIRIDOS COM IMUNIDADE. REVALORAÇÃO DA PROVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. POR ANALOGIA. IMUNIDADE. ART. 14, INCISO I, DO CTN. I - Conforme consignado no v. acórdão, em ação declaratória anterior já transitada em julgado, foi concedido benefício de imunidade tributária para a recorrida. Entretanto, ela adquiriu diversos produtos, em sua maioria de informática, e os transferiu para entidades que não haviam sido beneficiadas pelo referido benefício. Asseverou-se no acórdão que não havia indícios de que as realocações teriam sido efetuadas em benefício de particulares, restando admissível as transferências. II - Ao entender legais as realocações, sob o fundamento de que elas não se deram em benefício particular, o acórdão afrontou o que determina o art. 14 do CTN, inciso I, que proíbe entidades beneficiadas por imunidade de distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. III - O artigo encimado não se preocupa apenas com a distribuição de lucros ou participação no resultado entre pessoas físicas que laborem para a entidade. Pela inteligência do artigo, sua intenção é coibir a transferência, a qualquer título, dos produtos adquiridos com a referida imunidade para entidades ou pessoas que não tenham o referido benefício. IV - Ademais, é cediço que as regras isentivas devem ser interpretadas restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. Por analogia, aplicável o citado artigo também às imunidades, pois qualquer benefício que excepcione o dever de cumprir obrigação tributária deve ser interpretado restritivamente. V - Ao permitir que a recorrida adquira produtos não-tributados e os repasse para suas conveniadas, praticamente, estendendo a referida imunidade a essas entidades, em sentido contrário ao que já definido em ação declaratória anterior, o v. acórdão ofende também o que determina o art. 111 do CTN. VI - Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.830 - RS. Órgão Julgador: Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Data do Julgamento: 21 de outubro de 2008.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS. LOTEAMENTO EM TERRENO PARTICULAR. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES. VALOR EXORBITANTE. LIMITE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. - A taxa exprime o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço relativo ao contribuinte e o seu valor não pode ser fixado de forma arbitrária e que seja excessivamente superior ao custo da atividade estatal. - Hipótese na qual a lei tributária do Município de Ribeirão das Neves, ao definir o valor da taxa de licença para a execução de obras e loteamentos, estabelece critério que se revela, no caso concreto, exorbitante e assume caráter confiscatório por cercear o exercício da lícita atividade econômica do contribuinte. Número do processo: 1.0231.05.041145-4/001(1). Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: ARMANDO FREIRE. Data do Julgamento: 02/09/2008.
 

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